Operadora de caixa não receberá adicional pelo acúmulo das funções de empacotadora
A Turma, por unanimidade, considerou perfeitamente compatível o exercício simultâneo das duas funções.
A Cencosud Brasil Comercial Ltda. (grupo chileno proprietário da rede de supermercados G Barbosa, do Nordeste) conseguiu, em recurso para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exclusão da condenação ao pagamento a uma operadora de caixa de percentual de 30% do salário base pelo acúmulo de funções. A Turma, por unanimidade, considerou perfeitamente compatível o exercício simultâneo das duas funções.
A empresa havia sido condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) ao pagamento de percentual de 50% a título de adicional. A Cencosud recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) argumentando que a função de empacotar não exige habilidade técnica ou responsabilidade como se exige do operador de caixa. Alegou, ainda, que o acúmulo não fez a operadora trabalhar além da jornada normal.
O Regional também negou o pedido de exclusão, assinalando que não se pode considerar que a atividade de empacotar mercadorias seja inerente à de operadora de caixa. Mas reduziu para 30% o plus salarial pelo acúmulo de função. Segundo o TRT, a existência ou não do aumento da jornada não caracteriza necessariamente o acúmulo de funções, e tal exigência não se encontra expressa em lei. “O contrato de trabalho pressupõe uma correlação de equilíbrio entre o trabalho a ser prestado e a remuneração a ser paga”, diz a decisão.
Já no TST, o relator do recurso da rede de supermercados, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse em seu voto que as atividades que a operadora alega caracterizarem o desvio de função, na verdade, inseriam-se naquelas necessárias ao bom desempenho de sua função. O ministro fez questão de enfatizar que a trabalhadora se obrigou, por força do contrato de trabalho, à prestação de todo e qualquer serviço compatível com sua condição de operadora de caixa, conforme prevê o parágrafo único do artigo 456 da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1177-59.2013.5.20.0002
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