Para MPF, é incompatível adoção da CLT para contratação de temporários e comissionados no serviço público
Manifestação foi em recurso que julga inconstitucionalidade de lei do município de Santa Gertrudes (SP)
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela incompatibilidade de aplicação do regime jurídico celetista aos contratos temporários e às funções comissionadas no município de Santa Gertrudes (SP). A manifestação do MPF foi em recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) contra decisão do Tribunal de Justiça (TJSP), que considerou constitucional lei municipal que prevê a contratação de servidores comissionados e temporários com base no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No parecer, o órgão ministerial aponta que a Constituição Federal tem determinações expressas que impedem a aplicação da CLT nas contratações temporárias pelo serviço público como prevê a Lei 1.868/2001, do município paulista. Segundo a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, “o vínculo das funções temporárias com a Administração Pública tem caráter jurídico-administrativo, não sendo o regime celetista compatível com essa relação”.
A representante do MPF menciona o caráter excepcional e temporário da contratação dos servidores para atender situações extraordinárias e ressalta que essa previsão constitucional dá liberdade ao ente público para a dispensa das pessoas contratadas, quando não forem mais necessários seus serviços, sem ônus para a Administração. A aplicação do regime celetista, nestes casos, poderia encarecer os contratos e gerar prejuízos aos cofres públicos nas dispensas, pois prevê multa rescisória, aviso prévio, indenização, entre outros institutos.
A subprocuradora-geral da República Maria Caetana salienta, ainda, a impossibilidade de criação de regime jurídico híbrido, com a junção de vantagens de dois regimes distintos, e defende que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a inconstitucionalidade da Lei 1.868/2001, do município de Santa Gertrudes.
Íntegra da manifestação no RE 1.411.776
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