Partes apresentam argumentos no julgamento de ADI sobre ensino religioso em escolas públicas

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e questiona dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e do acordo entre o Brasil e o Vaticano tratando do ensino religioso em escolas públicas.

STF
Publicada em 30 de agosto de 2017 às 17:42

No início da sessão desta quarta-feira (30), partes e amici curiae (amigos da corte) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 apresentaram seus argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade do ensino religioso em escolas públicas ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e questiona dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) e do acordo entre o Brasil e o Vaticano tratando do ensino religioso em escolas públicas. A ação afirma que a única forma de compatibilizar o ensino religioso nas escolas públicas é que ele seja ministrado na modalidade não confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consista na exposição das diversas doutrinas, das práticas, das históricas e das dimensões das diferentes religiões.

Segundo Janot, o fato de a disciplina ser facultativa, não resolve a questão, pois a recusa de uma criança a frequentar aulas de religião pode, em seu entendimento, conduzir a uma “indesejada situação de exposição” e pode representar em coerção indireta pelo Estado. “A escola pública não é lugar para o ensino confessional ou mesmo o interconfessional ou ecumênico, pois este tem por propósito inculcar nos alunos princípios e valores religiosos partilhados pela maioria, com prejuízo de visões ateístas, agnósticas ou de religiões com menos poder na esfera sociopolítica”, argumentou.

A advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, se pronunciou pela a improcedência da ADI. Segundo ela, tanto a LDB quanto o acordo com o Vaticano, asseguram a impossibilidade do proselitismo no ensino religioso. Segundo ela, a inclusão da disciplina na grade curricular normal demonstra a importância dada pelo constituinte original ao tema. Entende, ainda, que a matrícula facultativa assegura o respeito à opção dos indivíduos. “Na verdade, não é possível extrair qualquer interpretação do dispositivo que não seja a de oferta de um ensino religioso não confessional”.

Ocuparam a tribuna para pedir a procedência da ADI 4439 os representantes dos amici curiae Clínica de Direitos Fundamentais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS), Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), Liga Humanista Secular do Brasil (LHS), Centro Acadêmico XI de agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos (ATEA), o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), a Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação, a Ecos - Comunicação em Sexualidade e a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação da Plataforma Brasileira de Direitos Humanos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (Plataforma Dhesca Brasil).

Pela improcedência da ADI, se pronunciaram a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC), a Conferência dos Religiosos do Brasil (CRC), a União dos Juristas Católicos do Rio de Janeiro (UJUCARJ), a União dos Juristas Católicos de São Paulo (UJUCASP) e a Associação dos Juristas Católicas do Rio Grande do Sul.

 

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