Pena para crime eleitoral deve respeitar limite mínimo previsto em lei, defende MPF

MP Eleitoral questiona acórdão do TRE/RS que reduziu condenação de réu, sem respaldo da legislação específica; decisão viola princípio da legalidade e da divisão dos poderes.

MPF
Publicada em 03 de agosto de 2018 às 15:55
Pena para crime eleitoral deve respeitar limite mínimo previsto em lei, defende MPF

Arte: Secom/PGR

A pena imposta a um condenado por crime eleitoral deve obedecer a limites mínimos previstos na legislação específica, sendo vedada a aplicação de sanções inferiores ao piso legal. Esse foi o posicionamento defendido pelo vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, durante a sessão plenária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) desta quinta-feira (2). Na ocasião, foi debatida a possibilidade de uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) reduzir pena imposta a um réu num patamar abaixo do estabelecido na norma penal.

O pano de fundo para a discussão é uma ação proposta em 2017 pelo MP Eleitoral contra o então candidato a deputado estadual pelo Rio Grande do Sul Anderson Vaz Porciuncula. Ele foi condenado pela Justiça Eleitoral de Bagé (RS) a 4 anos de reclusão, com base no artigo 11 da Lei 6.091, por transportar de forma irregular dois eleitores no dia das Eleições 2014.

No entanto, ao analisar o recurso do réu, o TRE/RS alterou o entendimento da primeira instância e publicou acórdão reduzindo a pena para 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, sob o argumento de que o dispositivo pelo qual Anderson Vaz havia sido condenado (art. 11, da Lei 6.091) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Para o vice-procurador-geral Eleitoral, a decisão colegiada fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes. “A Justiça Eleitoral gaúcha estabeleceu por si mesma um novo piso para a pena e, por isso, sancionou uma conduta criminal abaixo dos ditames do legislador, sem nenhuma autorização legislativa expressa para essa redução”, alertou Humberto Jacques de Medeiros.

Ele ressaltou que a punição pelo Estado não pode ser tomada de voluntarismo, seja para endurecer as penas, seja para favorecer o réu. “É um paradigma iluminista que, até hoje, permanece: que não é possível deixar a sanção das pessoas submetidas às volições, ainda que bem intencionadas. Isto é um padrão civilizatório, não é uma questão de repressão”, afirmou.

Nesse sentido, Humberto Jacques, salientou que, ao se retirar um marco legal do ordenamento jurídico, gera-se insegurança, ainda que a medida seja feita com a mais reta das intenções. “Porque o direito não tem condições de controlar intenções. O direito penal tem condições de controlar regras e normas”.

Pedido de vista – Após a sustentação oral de Humberto Jacques de Medeiros, o ministro relator do caso, Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, leu o voto, dando provimento ao recurso do MP Eleitoral e opinou ainda pelo cumprimento provisório da pena imposta ao réu. O julgamento foi interrompido com o pedido de vistas do ministro Luís Roberto Barroso.

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