Pesquisas pré-eleitorais devem ser previamente registradas na Justiça Eleitoral
Divulgação sem prévio registro constitui infração punida com multa.
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu recomendação aos órgãos de imprensa (rádios, televisões, jornais e revistas) do estado para que se abstenham da divulgação – por qualquer meio, ainda que por meros comentários – de pesquisas e testes pré-eleitorais, sem que se assegurem da existência de regular e prévio registro na Justiça Eleitoral.
Conforme o artigo 33 da Lei 9.504/97, “a partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até 5 dias antes da divulgação”.
O MP Eleitoral orienta ainda que os órgãos de imprensa se abstenham da divulgação de pesquisas em tese fraudulentas e daquelas relacionadas ao processo eleitoral, envolvendo, portanto, o desempenho de candidatos e partidos, como também da administração pública, principalmente quando o agente político for potencial candidato à reeleição.
Também foi solicitada aos órgãos de imprensa a colaboração na apuração de ilícitos eleitorais. Para tanto, eles devem enviar à Procuradoria Regional Eleitoral as pesquisas que lhes forem apresentadas para divulgação sem o devido registro, ou que tenham a aparência de fraude.
A divulgação de pesquisas e testes pré-eleitorais sem prévio registro na Justiça Eleitoral constitui infração punida com multa cujo valor pode variar de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de pesquisa fraudulenta caracteriza crime eleitoral, punido com detenção de 6 meses a um ano, além de multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
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