PGR reforça que acordo de colaboração em ações de improbidade administrativa preserva interesse público
Para Augusto Aras, acordos objetivam, sobretudo, cessação, responsabilização e prevenção de atos de corrupção
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reforçou o posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) na defesa do uso da colaboração premiada no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O assunto vem sendo discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.175.650, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento do recurso deverá ser retomado em sessão virtual da Corte realizada entre 23 e 30 de junho, após pedido de vistas ocorrido em dezembro de 2022.
De acordo com o PGR, no memorial enviado aos ministros do STF, a celebração de acordos de colaboração em ações de improbidade administrativa representa efetiva preservação do interesse público, uma vez que esses acordos objetivam, sobretudo, a cessação, responsabilização e prevenção de atos de corrupção.
Aras destaca que a vedação legal para o uso da colaboração, anteriormente prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), deixou de existir com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. Atualmente, a norma admite expressamente a celebração de acordo de não persecução cível nas ações contempladas pela Lei 8.429/1992, estabelecendo, inclusive, os critérios para sua utilização, a exemplo da oitiva do ente federativo lesado e do acompanhamento pela pessoa jurídica interessada.
Desse modo, conforme o PGR, inexiste ofensa ao princípio da legalidade. “A conformidade da utilização do instituto da colaboração premiada no âmbito da ação civil pública por improbidade com a ordem jurídico-constitucional fica evidenciada pela própria iniciativa do legislador, que previu, de modo expresso, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil pelo Ministério Público nas demandas propostas com base naquela lei”, argumenta.
Previsão legal – O procurador-geral ainda reforça que, mesmo antes da alteração legislativa, o MPF já destacava seu entendimento pela possibilidade de uso da chamada colaboração premiada nas ações civis por ato de improbidade administrativa. Aras explica que, embora a Lei 8.429/1992 tenha caráter e sanções relacionados ao âmbito civil e a colaboração premiada seja voltada, predominantemente, à esfera criminal, as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e a cláusula geral de negociação sobre o procedimento já autorizavam a utilização do acordo nas investigações por improbidade.
Ao fim do memorial, o PGR reitera os termos do parecer anteriormente oferecido, manifesta-se contrariamente ao recurso extraordinário e, considerando os efeitos do julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema, sugere a fixação da seguinte tese: “Admite-se o uso da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público”.
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