PGR reitera ser imprescritível reparação civil de dano ambiental no âmbito de processo criminal
Para Augusto Aras, meio ambiente tem caráter de patrimônio público e deve ser necessariamente protegido
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, mesmo se for reconhecida no âmbito de processo criminal ou convertida em prestação pecuniária após o cumprimento da determinação judicial por terceiro. Em memorial enviado aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em outubro do ano passado, o PGR já havia defendido a tese ao solicitar à Corte o reconhecimento de repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872/RS, que trata do tema. Diante da decisão favorável do STF, Aras posiciona-se novamente sobre a questão, em parecer pelo provimento do referido ARE, representativo do Tema 1.194 da Sistemática da Repercussão Geral.
O tema entrou em debate a partir do caso de um homem condenado a retirar um muro e um aterro edificados em área de preservação ambiental, após ação do Ministério Público Federal. Em razão de dificuldades financeiras, o condenado não cumpriu a sentença e a obrigação de retirada das edificações foi cumprida parcialmente pelo município de Balneário do Sul. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória, em razão da conversão da sentença em dívida pecuniária.
Após diversos recursos do MPF contra o reconhecimento dessa prescrição, o caso chegou ao Supremo. No RE, o Ministério Público Federal alega afronta à Constituição e requer o reconhecimento da imprescritibilidade da reparação ambiental, a partir do que foi decidido pelo STF na análise do Tema 999 da Repercussão Geral, que fixou tese de imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Para o procurador-geral, o meio ambiente tem caráter de patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, de modo que o dano ambiental seria gerador de prejuízo ao erário, e, por isso, é exceção à regra de prescrição.
Ao acolher a repercussão geral, o STF delimitou o debate do Tema 1.194 à prescritibilidade de título executivo decorrente da condenação por dano ambiental, posteriormente convertida em perdas e danos. Na decisão, os ministros destacaram que o caso traz peculiaridade não abrangida pela tese fixada para o Tema 999 (RE 654.833). Neste julgamento, foi examinada a prescrição da pretensão de reparação do dando ambiental. Já no recurso em análise, discute-se a incidência, ou não, de prazo prescricional do título executivo oriundo do reconhecimento da obrigação de reparar o dano.
Caso concreto – Ao analisar o ARE 1.352.872/RS, Augusto Aras argumenta que o caso guarda estreita identidade fático-jurídica com o que foi decidido pelo STF no Tema 999. Por essa razão, sustenta que a Corte deve concluir pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, seja ela decorrente da obrigação de fazer, imposta em processo penal, ou convertida em prestação pecuniária. Segundo o procurador-geral, o recurso deve ser provido para que a decisão que garantiu a prescrição da pretensão executória seja reformada.
Por fim, o PGR reafirma a sugestão para que seja fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, mesmo se for reconhecida no âmbito de processo criminal ou convertida em prestação pecuniária após o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro”.
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