Plenário confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

Plenário confirma liminar concedida anteriormente e decide que condicionar acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição.

STF
Publicada em 01 de agosto de 2018 às 14:49
Plenário confirma que conciliação prévia não é obrigatória para ajuizar ação trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu, na sessão extraordinária desta quarta-feira (1º), dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma Comissão de Conciliação Prévia, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2139, 2160 e 2237, ajuizadas por quatro partidos políticos (PCdoB, PSB, PT e PDT) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Em relação ao artigo 625-D, introduzido pela Lei 9.958/2000, todos os ministros presentes seguiram o voto da relatora, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, confirmando liminar concedida anteriormente pelo Plenário.

De acordo com a ministra, não cabe a legislação infraconstitucional expandir o rol de exceções de direito ao acesso à Justiça. “Contrariaria a Constituição a interpretação do artigo 625-D da CLT se reconhecesse a submissão da pretensão da Comissão de Conciliação Prévia como requisito obrigatório para ajuizamento de reclamação trabalhista, a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”, afirmou.

A presidente do STF apontou que o condicionamento do acesso à jurisdição ao cumprimento dos requisitos alheios àqueles inerentes ao direito ao acesso à Justiça contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).

A ministra Cármen Lúcia apontou ainda, citando os julgamentos da ADI 1074 e do Agravo de Instrumento (AI) 698626, que o Supremo reconheceu a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores para submissão do pleito ao órgão judiciário.

No entanto, a presidente do STF ressaltou que esse entendimento não exclui a idoneidade do subsistema previsto no artigo 625-D da CLT (conciliação). “A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O artigo 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas”, sustentou.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do artigo 852-B, inciso II, também incluído pela Lei 9.958/2000 e questionado na ADI 2160, a ministra Cármen Lúcia não verificou ofensa ao princípio da isonomia. O dispositivo prevê que, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Citando a decisão tomada no julgamento da liminar concedida nas ADIs 2139 e 2160, a presidente do STF destacou que se o jurisdicionado não for encontrado nesse caso haverá a transformação para procedimento ordinário. “A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos aqueles que demandam atuação do Poder Judiciário ainda que o façam por meio do rito sumaríssimo na Justiça Trabalhista”, acentuou.

Divergência parcial

Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram parcialmente da relatora no tocante ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT, impugnado na ADI 2237, o qual estabelece que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Para ambos, a expressão “eficácia liberatória geral” é inconstitucional, mas ficaram vencidos na votação.

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