Pleno do TJ Rondônia analisará constitucionalidade da lei que impede retirada de medidores de energia sem aviso ao consumidor
Por decisão do desembargador Renato Martins Mimessi, a constitucionalidade da lei rondoniense será julgada diretamente pelo Pleno do Tribunal de Justiça
Medidor de energia elétrica - Foto: Reprodução
A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE- ingressou junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, contra a lei estadual número 4.659, de 26 de novembro de 2019, que proíbe a Energisa de trocar medidores e padrões de energia sem a prévia comunicação ao consumidor, que deverá acontecer com três dias de antecedência.
A ABRADEE, que defende as empresas distribuidoras de energia elétrica, como a Energisa, sustenta que a lei estadual exorbita dos limites objetivos do Estado de Rondônia, delimitados expressamente na Constituição Estadual, quando pretende regulamentar serviço público federal de distribuição de energia elétrica, matéria regulamentada por órgão federal competente, no caso a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Assevera que a combatida lei busca proibir, no âmbito estadual, a troca de medidores e padrões de energia sem a prévia comunicação ao consumidor, que deverá acontecer com três dias de antecedência. Afirma, por exemplo, que mesmo se detectada a ocorrência de fraude no relógio de energia, a Energisa estará impedida de levá-lo imediatamente para exame, precisando, antes, comunicar o responsável e deixar o medidor onde está, retornando três dias depois quando, é óbvio, a irregularidade inicialmente constatada não mais existirá.
Por decisão do desembargador Renato Martins Mimessi, a constitucionalidade da lei rondoniense será julgada diretamente pelo Pleno do Tribunal de Justiça. “A hipótese de inconstitucionalidade apontada na inicial demonstra notável relevância, motivo pelo qual, diante do pedido de liminar, compreendo que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo supracitado artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar”, anotou o magistrado.
Na decisão, o desembargador determinou seja solicitada informação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, bem como do Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias. Depois, a ação vai para análise da Procuradoria Geral de Justiça. Só então será remetida para apreciação da constitucionalidade pelo Tribunal Pleno.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA PJE INTEGRAÇÃO TRIBUNAL PLENO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi Direta de Inconstitucionalidade n. 0800074-37.2020.8.22.0000 – PJe Requerente: Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE Advogados: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ 104.227), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-A), Vinicius Silva Conceição (OAB/DF 56.123), Giovanna Rodrigues Casarin (OAB/RJ 215.103) e Frederico Jose Ferreira (OAB/RJ 107.016) Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Distribuído por sorteio em 13.01.2020 Despacho Vistos. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela ABRADEE - Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica contra a Lei Estadual n. 4.659, de 26/11/19. Sustenta que referida norma exorbita dos limites objetivos do Estado de Rondônia, delimitados expressamente na Constituição Estadual, quando pretende regulamentar serviço público federal de distribuição de energia elétrica, matéria regulamentada por órgão federal competente, no caso a Agência Nacional de Energia Elétrica. Assevera que a combatida lei busca proibir, no âmbito estadual, a troca de medidores e padrões de energia sem a prévia comunicação ao consumidor, que deverá acontecer com três dias de antecedência. Afirma, por exemplo, que mesmo se detectada a ocorrência de fraude no relógio de energia, a Energisa estará impedida de leválo imediatamente para exame, precisando, antes, comunicar o responsável e deixar o medidor onde está, retornando três dias depois quando, é óbvio, a irregularidade inicialmente constatada não mais existirá. Defende que o ente estatal jamais poderia legislar sobre matéria cuja competência foi conferida à União pela Constituição Federal e colaciona precedentes no sentido de que lei estadual ou municipal não pode impor ônus para a concessionária de serviço público da União que não tenha sido previsto no âmbito federal. Sustenta, ainda, que a norma combatida, não bastasse a inconstitucionalidade formal, também viola o princípio da isonomia, na medida em que estabeleceu privilégio para os usuários de serviços públicos do Estado de Rondônia que inexiste em outros Estados da Federação. Por fim, diz que mostram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que, além de evidenciada a probabilidade do direito apresentado, também se verifica o perigo da demora, porquanto trata-se de serviço público federal e a manutenção da legislação ensejará graves distúrbios na sociedade, causando calamidade e desordem. Requer seja liminarmente suspensa a vigência da lei atacada e, posteriormente, julgado procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 4.659/19. É o relatório. Decido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em seu art. 345, remete o rito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, no que couber, à legislação e normas aplicáveis ao Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.868/2009, que disciplina sobre o processamento e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante a Suprema Corte, na Seção II, Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim estabelece: Art. 12: Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. A hipótese de inconstitucionalidade apontada na inicial demonstra notável relevância, motivo pelo qual, diante do pedido de liminar, compreendo que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo supracitado artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar. Assim, solicite-se informações do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, bem como do Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias. Após decorrido o prazo, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Devidamente instruídos, venham-me conclusos os autos. Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2020 RENATO MARTINS MIMESSI RELATOR 1ª CÂMARA CÍVEL
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