Poder de delegado de polícia para firmar colaboração premiada e outros temas na pauta desta quarta-feira (20)

Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (20), às 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Fonte: STF
Publicada em 20 de junho de 2018 às 08:34
Poder de delegado de polícia para firmar colaboração premiada e outros temas na pauta desta quarta-feira (20)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em sessões às 9h e às 14h nesta quarta-feira (20) para a retomada do julgamento da ação que discute o poder de delegados de polícia para firmar acordos de colaboração premiada e outros temas colocados em pauta. Pela manhã estão embargos de declaração na ação penal contra o senador Ivo Cassol (PP-RO) e outros dois réus condenados pelo crime de fraude a licitações no período entre 1998 e 2001.

Também na pauta da manhã estão ações sobre submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia; aumento de alíquota de contribuição previdenciária para servidores públicos do Governo do Distrito Federal; e a ação contra dispositivos da Constituição do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos.

Já na sessão da tarde está prevista a continuidade do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, ajuizada contra dispositivos da Lei 12.850/2013, que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Até o momento votaram os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Também na pauta está a ADI 4451, ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) para questionar dispositivos da Lei 9.504/1997 que impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições. Liminar anteriormente deferida pelo Plenário suspendeu a eficácia das regras questionada.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento nas sessões plenárias desta quarta-feira (20), às 9h e 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Erodi Antonio Matt x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, nos quais se busca a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade que alegadamente não teriam sido conhecidas quando do julgamento do embargos de declaração referidos.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação "as questões incidentais de prejudicialidade, condições do recurso cabível à defesa, do trânsito em julgado, da causa de interrupção da prescrição inexistente da norma legal e a definição do início do prazo para a defesa", as quais entende permanecerem omissas, considerando que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide na alegada omissão.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Segundos Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Ivo Narciso Cassol x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade.
O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas, pois o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na denúncia, influenciando na dosimetria da pena.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão, contradição e obscuridade.

Ação Penal (AP) 565 – Embargos de Declaração nos Terceiros Embargos de Declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
Salomão da Silveira x Ministério Público Federal
Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios opostos nos autos da ação penal, nos quais se buscava a apreciação de questões incidentais de prejudicialidade. O embargante alega, em síntese, que merecem apreciação as questões suscitadas pois: o acórdão primeiramente embargado teria considerado processos licitatórios que não foram inseridos na denúncia, influenciando na dosimetria da pena; existiria obscuridade e inexatidões materiais; existiria recente entendimento jurisprudencial do TCU sobre a matéria; ocorrência de prescrição anteriormente à publicação do acórdão.
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões, contradições e obscuridades.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 954 – Embargos de declaração
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de MG
Ação contra o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.180/1990, de Minas Gerais, que altera a redação da Lei 7.399/1978, que dispõe sobre o Regimento de Custas de Minas Gerais.
Sustenta que o dispositivo impugnado, “ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os artigos 98 e 236 da Constituição Federal”.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos artigos 98, inciso II, e 236 da CF.
PGR opina pela improcedência da ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145
Relator: ministro Dias Toffoli
Governador do Ceará x Assembleia Legislativa (CE)
A ação questiona vários dispositivos da Constituição do Ceará que tratam de autonomia financeira para o Ministério Público estadual, da Defensoria Pública estadual, de remuneração e equiparação de servidores públicos, entre outros temas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, a medida liminar
Em discussão: saber se o Ministério Público possui autonomia financeira; se a Defensoria Pública estadual tem as mesmas garantias, vantagens e impedimentos do Ministério Público; se os dispositivos que asseguram isonomia e equiparação remuneratória entre servidores integrantes de diferentes carreiras da administração pública são inconstitucionais; e se os dispositivos que concedem vantagens a servidores púbicos do Executivo e Judiciário são constitucionais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2034
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partido dos Trabalhadores x Governador e Câmara Legislativa do DF
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a Lei Complementar 232/1999, do Distrito Federal, que dispõe sobre a alíquota de contribuição para a previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas do DF, suas autarquias e fundações públicas, fixando-a em 11%.
O PT sustenta, em síntese, a existência de inconstitucionalidades consistentes "na aprovação de lei complementar elevando a alíquota de desconto previdenciário para os servidores do Governo do Distrito Federal, sem a necessária comprovação de sua necessidade através da demonstração do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, bem como pela configuração do caráter confiscatório do tributo".
O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se é constitucional a lei que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas.
PGR: pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139
Relatora: ministra Cármen Lúcia
PCdoB, PSB, PT e PDT x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescidos pelo artigo 1° da Lei 9.958/2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.
O Tribunal deferiu parcialmente a medida cautelar para dar ao artigo 625-D da CLT, introduzido pelo artigo 1º da Lei 9.958/2000, interpretação conforme a Constituição Federal.
Em discussão: saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
As ADIs 2160 e 2237 serão julgadas em conjunto

Sessão das 14h

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508
Relator: ministro Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação ajuizada contra o artigo 4º, parágrafos 2º e 6º, da Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) para questionar a legitimidade de delegados de polícia para formalizar acordo de colaboração premiada.
O procurador-geral da República sustenta que "os trechos impugnados da lei, ao atribuírem a delegados de polícia iniciativa de acordos de colaboração premiada, contrariam os princípios do devido processo legal, da moralidade, a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição, a exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira e a função constitucional da polícia, como órgão de segurança pública.
Assevera que delegado de polícia não possui legitimidade para propor nem para formalizar acordo de colaboração premiada porque não é parte processual e porque caso o MP discorde de seus termos, poderá processar o colaborador sem levar em conta as vantagens oferecidas pelo delegado. Sustenta ainda que a previsão legal de acordo por iniciativa policial sem participação ou anuência do Ministério Público implica permissão de que órgão público (a polícia) faça oferta que não poderá honrar, por não ter a titularidade do direito.
Em discussão: saber se os delegados de polícia têm legitimidade para formalizar acordos de colaboração premiada.
PGR: pela procedência dos pedidos, com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a preservar acordos de colaboração premiada porventura realizados por delegados de polícia antes da pronúncia de inconstitucionalidade, salvo nos casos em que o Ministério Público, como titular da ação penal, os haja repudiado, por não interessarem à persecução penal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) x Presidente da República, Congresso Nacional
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os incisos II e III (em parte) do artigo 45 da Lei Federal 9.504/1997, os quais impedem as emissoras de veicularem programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
A Abert sustenta que “os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira”.
Afirma que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de “difundir opinião favorável ou contrária” a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral.
O Tribunal concedeu medida cautelar “para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação.
PGR: pela improcedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 602584 – Agravos Regimentais – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Agravante: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo
Interessados: União e outros
Agravo regimental em face de decisão que inadmitiu como amicus curiae a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - APESP, ao fundamento de que "o simples fato de ser parte em outros processos não gera o direito a assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias."
Sustenta a agravante que o reconhecimento da "repercussão geral evidencia que a decisão somente virá a ser tomada pelo STF precisamente por extrapolar essas bases subjetivas, sendo capaz de repercutir em outros feitos. Alega, assim, que "é flagrante o interesse dos ora agravantes em contrapor seus próprios argumentos à consideração do E. Supremo Tribunal Federal, procurando contribuir para a consolidação de jurisprudência favorável à sua posição".
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à admissão da agravante na condição de amicus curiae.
O relator negou provimento ao agravo regimental e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 565089 - Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X, e parágrafo 6º, da CF.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Cível Originária (ACO) 683
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado do Ceará
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o direito do estado a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA), com base nos critérios legais interpretados no referido leading case, nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial". O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF a ação cível originária deverá ter julgamento colegiado.
Sustenta, ainda, que "a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema". Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, a decisão agravada supõe a "existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os Estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional". Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, "requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação".
Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal/Fundef na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
O relator negou provimento ao agravo regimental. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 701 e 722

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