PRE orienta promotores eleitorais, em Rondônia (RO), sobre fiscalização do “voo da madrugada”
A prática se configura com o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda irregular, como os conhecidos “santinhos”
O procurador regional eleitoral Bruno Chaves expediu instrução normativa aos promotores eleitorais, com atuação no estado de Rondônia (RO), com diretrizes quanto à atuação dos órgãos do Ministério Público Eleitoral para garantir o cumprimento da legislação eleitoral no que se refere à propaganda irregular, especificamente em relação ao “voo da madrugada”, no primeiro e segundo turno (se houver) das Eleições Gerais de 2022.
O denominado “voo da madrugada” se materializa com o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda, tais como panfletos, santinhos e adesivos, no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. A prática configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator e ao beneficiário à multa prevista no § 1º, do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III, do § 5º, do art. 39, da Lei n. 9.504/1997, consoante dispõe expressamente a Resolução TSE n. 23.610/2019 (art. 19, § 7º).
O procurador regional eleitoral orienta que, respeitada a independência funcional, os promotores eleitorais promovam as necessárias diligências para verificar e coibir a ocorrência da prática denominada “voo da madrugada” e que instruam suas equipes a fim de que evitem formulários/relatórios de fiscalização genéricos ou incompletos, como também que englobem candidatos que não correspondam ao material fotográfico correlato.
Bruno Chaves também recomenda que os membros do MP Eleitoral orientem as equipes para que as fotografias (elemento de prova de maior importância) a serem colhidas dos “santinhos”, espalhados em ruas e calçadas, possibilitem, de fato, uma visualização nítida dos candidatos(as) beneficiados(as) com o ilícito.
Os promotores devem promover a instauração da Notícia de Fato ou do Procedimento Preparatório Eleitoral, com o nome, número e Partido do(a) candidato(a), especificando-se, com exatidão, o dia, hora e local em que o ilícito foi praticado, bem como a estimativa do quantitativo dos “santinhos derramados”, tudo em consonância com o descrito no formulário/relatório de fiscalização.
No documento, o procurador regional eleitoral ainda solicita que os promotores encaminhem os documentos, procedimentos extrajudiciais e elementos de prova angariados, com a maior brevidade possível, para o protocolo eletrônico do Ministério Público Federal (www.protocolo.mpf.mp.br).
Bruno Chaves explica que a necessidade do célere encaminhamento e processamento dos elementos de prova a serem colhidos pelos membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau considera o prazo para ajuizamento das representações eleitorais por propaganda irregular que encerra-se em 48 horas após a data dos pleitos (primeiro e segundo turno, se houver), nos termos do art. 19, § 8º-A, da Resolução TSE n. 23.610/2019 (incluído pela Resolução n. 23.671/2021).
Orientação Normativa PRE/RO nº02/2022
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