Prefeito afastado de Candeias atentou contra a dignidade da justiça em manobra de última hora para tentar se manter no cargo

Ikenohuchi acabou afastado pela Câmara que, por sete votos a 1, acatou o relatório da comissão processante instalada para apurar irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas de Rondônia.

TUDORONDONIA
Publicada em 26 de fevereiro de 2019 às 14:17
Prefeito afastado de Candeias atentou contra a dignidade da justiça em manobra de última hora para tentar se manter no cargo

O prefeito afastado de Candeias do Jamari, Luis Lopes Ikenohuchi Herrera (DEM), afastado do cargo na noite dessa segunda-feira pela Câmara de Vereadores, tentou enganar a justiça visando suspender a sessão legislativa, sem sucesso.

Ikenohuchi acabou afastado pela Câmara que, por sete votos a 1, acatou o relatório da comissão processante instalada para apurar irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas de Rondônia, tais como descumprimento da lei orçamentária, apresentação de balanço municipal com dados contábeis inconsistentes e abertura de créditos suplementares sem a devida autorização do Poder Legislativo, entre outras.

Antes da sessão, numa manobra desesperada, o prefeito ingressou em juízo com uma ação contra os vereadores, mas usou de um expediente considerado atentatório à dignidade da justiça, como anotou o juiz Johnny Gustavo Clemes, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho.

Como já havia sido impetrado um mandado de segurança pelo prefeito, que não informou este fato ao juízo especial da fazenda pública, o magistrado considerou que a nova ação proposta  por Ikenohuchi naquela vara atenta contra a dignidade da justiça. Por isso, o juiz extinguiu o processo e aplicou multa no prefeito afastado.

O vereador Lucivaldo Fabrício de Melo (PSDC) deverá substituir o prefeito no cargo.

CONFIRA A DECISÃO SOBRE O ATO QUE ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA

1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 7006134-68.2019.8.22.0001 AUTOR: LUIS LOPES IKENOHUCHI HERRERA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO NUNES NETO OAB nº RO158, SALMIM COIMBRA SAUMA OAB nº RO1518 RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO RÉU: CRISTIANE SILVA PAVIN OAB nº SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação movida pelo prefeito do município de Candeias do Jamari em face de alguns vereadores daquele município. A causa de pedir é o agendamento de sessão de julgamento político na Câmara de Vereadores do ora requerente e da qual farão parte como julgadores também os requeridos. O fundamento é a ocorrência de vícios formais, tal como o impedimento da participação de vereadores que estejam na linha direta para assumir o cargo de prefeito, caso o resultado do julgamento seja a cassação do prefeito daquela cidade. O pedido é a anulação do processo administrativo que visa apurar infrações do prefeito com tutela provisória para suspensão do julgamento marcado para esta data. Foi determinada emenda da petição inicial para esclarecimento quanto ao polo passivo e a consequente competência deste juízo, de eventual litispendência ou continência por conta da notícia da existência de um MANDADO de segurança tramitando com o mesmo objetivo e para esclarecer se o caso não está incluído na hipótese de exclusão de competência de servidores públicos quando a pena é demissão. A parte requerente emenda a inicial requerendo a inclusão do município de Candeias do Jamari e quanto a cláusula legal de afastamento da competência sustenta que a lei menciona “servidores públicos” quando o requerente é um “agente político”. Sobre o MANDADO de segurança informa que aquele foi interposto apenas para suspender o processo político e de que neste processo busca-se apenas a suspensão da sessão de julgamento. DECIDO. O caso é de extinção do processo, sem resolução de MÉRITO. Passo a fundamentar. Trata-se de ato orgânico do Legislativo Municipal, portanto, ele é quem deveria ser incluído no polo passivo (TJMG – Ap. 1.0239.04.001874-3/001) por se tratar de defesa de um ato orgânico seu. EMENTA: VEREADOR. CASSAÇÃO DE MANDATO. CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOLEI 201/67. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. - A legitimidade passiva de Câmara Municipal, a despeito de não possuir personalidade jurídica, é admitida para defesa de suas prerrogativas funcionais, dentre as quais se inclui a cassação de mandato de vereador. - O excelso Supremo Tribunal Federal entende totalmente válido e aplicável o Decreto-Lei 201/67, restando a questão, inclusive, sumulada. - A DECISÃO que cassou o mandato eletivo de vereador estando devidamente fundamentada em provas e motivos coligidos aos autos do processo político-administrativo, não há nulidade da referida DECISÃO por ausência de motivação e fundamentação. - Intimado pessoalmente o autor de todos os atos processuais, e por estar devidamente representado por advogado, que o assistiu em todas as fases do procedimento, inclusive na sessão plenária de julgamento do processo político-administrativo, não há cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0232.08.018647- 0/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2014, publicação da súmula em 31/07/2014) A parte requerente está correta na classificação que faz para identificar-se como “agente político” e não como “servidor público”. No entanto, a aplicação de uma interpretação literal não confere a segurança jurídica necessária. É que as hipóteses elencadas no § 1°, do art. 2°, da lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (n° 12.153/09) claramente registram o propósito do legislador de propiciar a discussão mais ampla possível para questões de alta complexidade probatória ou elevada repercussão. Numa interpretação sistemático-constitucional, em que se assegure aos envolvidos o maior potencial de ampla defesa, é necessário que o procedimento seja o mais completo possível. Daí não ser adequado submeter discussão que envolve o mandato de um prefeito ao caminho estreito e célere dos Juizados Especiais. Observe-se que em sede recursal o processo sequer passaria pelo Tribunal de Justiça, que em suas Câmaras Especiais é um local especializado para análise e julgamento dessa espécie de demanda, bem como de que não subiria ao Superior Tribunal de Justiça, que é um órgão vital para manutenção da harmonia da jurisprudência nacional e que, repita-se, precisa ser chamado a deliberar quando a tutela prestada envolva judicialização da política. Vale registrar que, se pretendeu-se afastar a competência dos Juizados Especiais de casos que envolvam a demissão de servidores públicos por serem uma situação gravosa, muito mais razão haverá para também afastar o processo e julgamento dos agentes políticos. Em relação a existência do MANDADO de segurança tenho que ele é contingente em relação a este processo, pois a causa de pedir era ampla para anulação do procedimento político como um todo e aqui ela está focada na sessão de julgamento. Resta a pergunta: Se o requerente tinha anteriormente a esta ação um mandando de segurança impetrado para suspender o processo político, então, porque optou por outra medida judicial Ao pesquisar o andamento do MANDADO de segurança e seus desdobramentos obtive acesso a informações que permitiram uma CONCLUSÃO. O requerente havia obtido liminar no MANDADO de segurança para suspender o processo político que tem por objetivo a cassação do prefeito, mas em recurso de agravo (0800270-41.2019.8.22.0000) a DECISÃO foi revogada para que o processo político tivesse continuidade. O caminho normal seria peticionar no MANDADO de segurança informando “fato novo” e requerendo nova liminar ou mesmo por iniciar outro MANDADO de segurança, mas por força de prevenção teria de passar pelo mesmo juízo e, havendo recurso, o mesmo relator, portanto, com alta probabilidade de manutenção da mesma DECISÃO. Para tentar um entendimento diverso, ingressou com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, pois assim teria magistrados diferentes para analisar o requerimento liminar em primeiro grau e em eventual recurso para a Turma Recursal. Imagine o imbróglio. O Juizado Especial da Fazenda Pública concede liminar para suspender o processo político estando vigente a DECISÃO do Desembargador relator no Tribunal de Justiça que tenha determina o seguimento do mesmo processo político. Como ficaria esse conflito aparente Enfim. Apenas pondero essa situação para demonstrar a confusão que poderia ser causada com a postura da parte requerente em manejar a presente ação. E mais. Sua intenção de praticar “inovação ilegal” em “direito litigioso”, pois analisando-se sua conduta pelo enfoque do resultado somente poderia desejar com este processo causar um embaraço que atendesse seu desejo de impedir que a sessão de julgamento político ocorresse mesmo que para tanto tivesse que obter uma liminar em primeiro grau que afrontasse DECISÃO já proferida em segundo grau. E o fato da parte requerente não informar esse fato juridicamente relevante (existência de liminar em agravo sobre o mesmo caso) constitui uma premissa objetiva para um raciocínio silogístico que leva a CONCLUSÃO de que teve a intenção de praticar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 77, VI c.c. § 2°). A CONCLUSÃO final é de que por todos os pontos aventados no DESPACHO que determinou a emenda da inicial, o processo deve ser encerrado por ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido do processo. Posto isto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo (CPC 485, I e IV). Em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplico ao requerente multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Justifico a elevação do percentual porque na condição de prefeito, a parte requerente tem o dever de ser exemplo na provocação correta (e não abusiva) do PODER JUDICIÁRIO. Como consequência da punição aplicada, por força do art. 55, da lei n° 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Não há incidência de honorários advocatícios porque não houve chamamento da parte contrária para se defender. Publicação e registro automáticos pelo sistema. Intimação pelo DJe, servindo cópia do presente de instrumento comunicatório. Cópia do presente também servirá de ofício para comunicar a interposição e posterior julgamento desta ação ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e também ao relator do recurso de agravo (0800270-41.2019.8.22.0000), o que poderá ser feito por e-mail. No mais, aguarde-se decurso de prazo para eventual interposição de recurso. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2019 juiz Johnny Gustavo Clemes assinando eletronicamente.

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