Presença de farmacêutico em distribuidoras de medicamentos é indispensável
A presença por tempo integral de um farmacêutico é indispensável para garantir a qualidade, segurança e eficácia das distribuidoras de medicamentos.
A presença por tempo integral de um farmacêutico é indispensável para garantir a qualidade, segurança e eficácia das distribuidoras de medicamentos, segundo decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso envolveu ação movida por distribuidoras de produtos hospitalares do Rio Grande do Sul contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para autorizar o trabalho de suas unidades durante horário de funcionamento sem a presença de responsável técnico.
As empresas chegaram a obter decisão favorável em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas o entendimento foi reformado pelo relator do caso na primeira Turma do STJ, ministro Benedito Gonçalves, a pedido da AGU.
O relator reconheceu, conforme havia argumentado a AGU, que o artigo 11 da Medida Provisória 2.190-34/01 tornou obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento.
No recurso ao STJ, a AGU também ressaltou que o decreto que regulamenta a profissão de farmacêutico estabelece que é atribuição privativa da categoria a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos.
Boas práticas
A AGU ponderou, ainda, que a distribuição integra uma etapa da cadeia de suprimento e que o distribuidor é um dos agentes responsáveis pela aquisição dos medicamentos das indústrias e sua entrega aos agentes varejistas (farmácias e drogarias).
Durante esta distribuição, qualidade, segurança e eficácia dos produtos podem ser afetadas pela falta de controle e que o cumprimento de boas práticas “somente é possível se gerenciado por profissional devidamente capacitado”.
“Considerando a formação técnico-científica do profissional farmacêutico que a esse profissional é atribuída a responsabilidade pela atividade de distribuição de medicamentos”, resumiu.
Atuaram no caso a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) o Departamento de Contencioso (Depcont). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: REsp 1592023 – STJ.
Marco Antinossi
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