Presidente da OAB/RO vai ao STF para tratar sobre Adin contra custas elevadas em Rondônia

Andrey Cavalcante despachou com a ministra Rosa Weber, relatora da ação. O processo está concluso para decisão e inclusão em pauta no gabinete da ministra.

FONTE: Ascom OAB/RO
Publicada em 03 de outubro de 2018 às 16:41
Presidente da OAB/RO vai ao STF para tratar sobre Adin contra custas elevadas em Rondônia

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO), Andrey Cavalcante, esteve no Supremo Tribunal Federal (STF), nessa quarta-feira (3), para tratar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 5594, ajuizada pela OAB contra a Lei Estadual 3.896 de 2016, que elevou as custas judiciais em Rondônia em 2017. Andrey Cavalcante despachou com a ministra Rosa Weber, relatora da ação. O processo está concluso para decisão e inclusão em pauta no gabinete da ministra.

A lei 3.986/2016 alterou a estrutura de taxas judiciárias do estado de Rondônia, instituindo recolhimento de custas para acesso à Justiça no importe de 2% do valor da causa para ajuizamento de ação no 1° grau de jurisdição e de 3% para preparo de recursos ao TJRO e o ajuizamento de ações originárias no 2° grau. A norma elevou ainda a cobrança de serviços internos como autenticação de documento (R$ 6,00 por ato), desarquivamento de processos físicos (R$100,00) e fornecimento de fotocópias pelas serventias judiciárias (R$ 1,00 por cópia).

Em setembro de 2016, a OAB ajuizou a Adin 5594 argumentando que as custas judiciais ou “custas dos serviços forenses” (como intitula a lei impugnada) possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviço de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, da secretaria dos tribunais, bem como as despesas com registros, intimações, publicações na imprensa oficial etc. A entidade ainda ressalta na ação que as custas judiciais não podem ser utilizadas para remunerar servidores ou magistrados, custo que é suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe, com autonomia e independência, ao Poder Judiciário.

À época do ajuizamento, o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, destacou que, embora a entidade reconheça a excelência do Judiciário rondoniense, em tempos de crise e, por consequência, contingenciamento, fica difícil ao cidadão entender o aumento das custas para o acesso à Justiça. “Entendemos que onerar o cidadão, ainda mais em tempos de absoluto crescimento do desemprego, de inflação, da pobreza etc., é uma alternativa inoportuna e que não privilegia a Supremacia do Interesse Público Primário”, explicou.

Ao analisar o pedido da Ordem, a Procuradoria-Geral da República (PGR) também entendeu que os novos valores estipulados para os serviços judiciais são desarrazoados e dificultam substancialmente o acesso à Justiça. Para a PGR, mesmo tendo reduzido o teto, a legislação não corrigiu a desproporcionalidade do valor máximo. “O teto e percentuais previstos na lei de custas anterior não servem como parâmetro único para aferir razoabilidade dos valores atuais, pois, ainda que majorados, o limite e os percentuais anteriores já poderiam onerar excessivamente o contribuinte por não respeitarem a relação de equivalência entre o custo real da atividade estatal e as quantias exigidas para sua efetiva ou potencial prestação”, diz o parecer.

Além disso, a Procuradoria ressalta que, independentemente do valor da causa, o Judiciário não pode presumir que o jurisdicionado tem capacidade econômica elevada. “Não há como presumir que o jurisdicionado, por litigar em causas de expressivo valor econômico, possua disponibilidade econômica para arcar com onerosidade excessiva gerada por taxa judiciária desarrazoada e desproporcional, que não corresponda ao custo real da atividade jurisdicional prestada pelo estado”.

No parecer, a PGR opina pela suspensão da eficácia (l) das alíquotas previstas no art. 12, incisos e parágrafos; (ll) do limite máximo previsto no art. 12, § 1o; (lll) do valor da taxa judiciária arbitrado pelo excedente do número de folhas ou de movimentação processual eletrônica, previstos nos arts. 24, I e II, e 26, I e II, da lei.

Confira a íntegra do parecer aqui.

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