Presidente do STJ concede liminar para afastar hediondez em tráfico privilegiado de drogas
O tráfico de drogas em sua forma privilegiada não constitui crime equiparado aos delitos de natureza hedionda.
O tráfico de drogas em sua forma privilegiada não constitui crime equiparado aos delitos de natureza hedionda. A tese, fixada em recurso repetitivo julgado em 2016 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que esses delitos na modalidade privilegiada apresentam contornos menos graves e, portanto, são incompatíveis com o conceito de hediondez.
O entendimento foi invocado mais uma vez pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado e restabelecer decisão do juízo de execuções de Tupã (SP) que, em razão do cumprimento do prazo legal, havia concedido liberdade condicional a um preso.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, se reincidente.
Súmula cancelada
No habeas corpus analisado pelo STJ, o réu foi condenado e cumpre pena, na primeira execução, por tráfico privilegiado e, em segunda execução, por tráfico ilícito de entorpecentes – este último equiparado a hediondo. As penas somadas totalizavam 13 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.
Após a concessão do livramento condicional, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e cassou o benefício, sob o fundamento de que o réu seria reincidente específico em crimes hediondos, por equiparação.
A ministra Laurita Vaz ressaltou que, ao julgar a PET 11.796 sob a sistemática dos recursos repetitivos e afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, a Terceira Seção também decidiu cancelar a Súmula 512, que anteriormente fixava que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não afastava o caráter hediondo do delito de tráfico.
“Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
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