Preso com mais de 29 quilos de cocaína tem condenação mantida no TJRO

O Crime de entorpecente será cumprido no regime fechado e o de posse de arma, no semiaberto.

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 08 de fevereiro de 2018 às 09:34
Preso com mais de 29 quilos de cocaína tem condenação mantida no TJRO

Em sessão de julgamento realizada na manhã de quarta-feira, 7, por unanimidade de votos (decisão colegiada), a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação do juízo de 1º Grau de 11 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de entorpecente interestadual, mais um ano detenção por posse irregular de arma de fogo permitida, a Willian Souza Carneiro. O Crime de entorpecente será cumprido no regime fechado e o de posse de arma, no semiaberto. Além da manutenção das penas, também foi mantido o aprisionamento dos objetos de uso pessoal do réu, como relógio, celular, entre outros.

A defesa do acusado ingressou no Tribunal de Justiça (2º Grau) com apelação criminal pedindo a redução da pena, assim como a devolução dos objetos pessoais do réu. Porém, segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, a Lei de combate às drogas (11.343/06), “dispõe que nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas”. Além da grande quantidade de droga apreendida, o réu tem outras condenações, por isso não tem o direito ao benefício da redução da pena. Willian Souza foi preso com 29 quilos, 465 gramas de cocaína, a qual tinha destino a outro Estado brasileiro.

Quanto à devolução dos objetos, a defesa do acusado sustentou que não poderia ser decretada a perda pela justiça, porém essa alegação foi rejeita pela 2ª Câmara Criminal do TJRO. Segundo o voto do relator, “o plenário do STF, em decisão de repercussão geral, decidiu que os bens de um condenado por tráfico de drogas podem ser confiscados mesmo que não tenham sido adulterados nem sejam habitualmente usados para cometer crimes”, decisão no Recurso Extraordinário (RE) n. 638491/PR.

Apelação Criminal n. 1002146-67.2017.8.22.0501. Acompanharam o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o desembargador Valdeci Castellar Citon e o juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto.

Winz

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Comentários

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    Gilmar Mendes 08/02/2018

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