Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.

STJ
Publicada em 13 de dezembro de 2017 às 14:46
Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.

Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.

Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.

Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.

“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.

A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.

Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.

STF

Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.

Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1528448

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