Princípio da insignificância: MPF opina contra pedido de absolvição de réu que sonegou ICMS

Para MPF, além de não ser possível reexame de provas em instâncias superiores, valores sonegados ultrapassam teto definido por lei estadual

MPF/Foto: João Américo/Secom/MPF
Publicada em 21 de outubro de 2022 às 15:25
Princípio da insignificância: MPF opina contra pedido de absolvição de réu que sonegou ICMS

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, em um recurso em habeas corpus (RHC), pela manutenção de pena imposta a um réu acusado de sonegar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Apelando, entre outros motivos, para o princípio da insignificância, a defesa pede que Vilmar Luís Sdrigotti seja absolvido ou tenha o valor da multa reduzido para o mínimo legal. Para o MPF, o RHC apresentado pela defesa deve ser desprovido, pois requer o reexame de provas, que não pode ser feito em instâncias superiores nem pela via judicial escolhida.

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi contrapõe argumentos da defesa para a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o réu, os valores de ICMS sonegados não ultrapassam o patamar de R$ 20 mil estipulado por portaria do Ministério da Fazenda que regulamenta o procedimento para cobrança de débitos na esfera federal. O valor do prejuízo ao erário está estipulado em mais de R$ 18,5 mil.

Segundo Baiocchi, a competência para execução fiscal desse tipo de imposto não é federal, mas estadual. Nesse sentido, as instâncias inferiores já negaram a incidência do princípio da insignificância já que, em âmbito estadual, aplica-se o valor máximo de R$ 2,5 mil, não o estipulado pela portaria do Ministério da Fazenda.

Tipificação – Além de afastar o princípio da insignificância, Baiocchi rebate alegação da defesa de que não houve conduta reiterada e nem a intenção de apropriação dos valores. Os advogados alegam que apenas a sonegação não tipifica o crime. Baiocchi lembra que as provas já produzidas e analisadas nas instâncias anteriores concluem que as ações delituosas foram cometidas de forma reiterada, durante sete meses no ano de 2015. Nesse período, o réu usou os valores do imposto embutido no preço de venda das mercadorias em outras finalidades, o que configura dolo de apropriação.

Quanto à diminuição dos valores de multa, Baiocchi afirma que a pena pecuniária foi fixada de forma fundamentada, levando em conta a condição financeira do réu bem como sua proporcionalidade em relação ao prejuízo causado.

Íntegra da manifestação RHC 221.283

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