Professor acusado de abuso contra vulnerável é inocentado no 2º grau de jurisdição da Justiça de Rondônia

De acordo com o relatório no voto do relator, o professor foi acusado, à época dos fatos, de, em sala de aula, ter abusada uma estudante de 11 anos de idade.

Assessoria de Comunica Institucional TJRO
Publicada em 27 de julho de 2018 às 16:42
Professor acusado de abuso contra vulnerável é inocentado no 2º grau de jurisdição da Justiça de Rondônia

Um professor, acusado de dar um tapa na região glútea de sua aluna que saía da sala de aula para o recreio, após sustentação oral de defesa e intepretação do caso pelo represente do Ministério Público, teve a sentença reformada do juízo de 1ª grau e absolvição do delito de estupro de vulnerável, por ato libidinoso, diverso da conjunção carnal. A reforma e absolvição foram procedidas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento dessa quinta-feira, 26, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

De acordo com o relatório no voto do relator, o professor foi acusado, à época dos fatos, de, em sala de aula, ter abusada uma estudante de 11 anos de idade. O caso passou direção escolar; pelo Conselho Tutelar e, por último, chegou ao Poder Judiciário, onde o docente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Diante da condenação, o professor, por meio de sua defesa, recorreu para o Tribunal de Justiça de Rondônia, pedindo sua absolvição por insuficiência de provas. Antes do voto (decisão ou sentença) do relator, desembargador Daniel Lagos, o procurador de Justiça Jackson Abílio, representando o Mistério Público Estadual, presente na sessão de julgamento, disse que ”a lei é seca, mas o intérprete dela tem que ter um olhar crítico, sendo preciso relativizá-la com o caso” e opinou pela absolvição do acusado.

De forma didática, o relator narra no início do seu voto que o tipo penal do caso julgado (conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos de idade) não é restrito a conjunção carnal, mas qualquer outro ato libidinoso que, entre outros, pode ser desde a própria conjunção carnal (coito) ao beijo lascivo, o que não configurou no caso.

Na análise do relator, as provas juntadas nos autos não foram suficientes para incriminar o acusado. Depoimentos de estudantes, pais de alunos, outros professores, relatam que o professor acusado sempre se mostrou ser respeitador, tratava todos estudantes de forma igualitária; às vezes, com brincadeiras, mas sem malícia. Além disso, entre os depoimentos há aqueles que falam da rigorosidade do docente com relação ao ensino/aprendizagem.

Para o relator, a comprovação da autoria delitiva (juntada no processo) é precária e insuficiente. Segundo o voto “nos crimes contra a liberdade sexual, nos quais é rara a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem forte valor probante. Contudo, não pode exclusiva e isoladamente ser motivo de condenação (do acusado), sob pena de configurar-se um juízo de pessoas e não de valores”. Por isso, “ condenação (do acusado) deve estar lastreada de certeza absoluta”, não tendo no caso.

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