Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho
A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.
Opção pessoal
Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.
Uso habitual
No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.
Consentimento
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.
No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032
Suspensão do prazo recursal por licença-paternidade do advogado pode ser comprovada na interposição do recurso
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um advogado que se tornou pai durante o período para interpor a apelação e que, no entendimento da corte de segunda instância, perdeu o prazo.
SEICHO-NO-IE realiza conferência sobre educação em Porto Velho
Importa destacar que o projeto de Educação da Vida se ampara nos princípios doutrinários da Seicho-No-Ie aplicados à educação que vai se expandindo e ganhando cada vez mais espaço no cenário pedagógico brasileiro.
In dubio pro natura: mais proteção judicial ao meio ambiente
Em alguns casos, o enfoque dado pelo tribunal é na precaução; em outros, o preceito é aplicado como ferramenta de facilitação do acesso à Justiça, ou ainda como técnica de proteção do vulnerável na produção de provas.
Comentários
Seja o primeiro a comentar
Envie Comentários utilizando sua conta do Facebook