Publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre intimação via Pje para contagem de prazo recursal
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade do recurso ordinário interposto por uma cuidadora de idosos com base na data de intimação da sentença por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia entendido que o prazo para a interposição do recurso se iniciara com a intimação no sistema do processo judicial eletrônico (Pje), mas, segundo a Turma, a publicação no Diário Eletrônico prevalece sobre as demais.
A cuidadora pretendia, na reclamação trabalhista, o reconhecimento do direito à estabilidade e a reintegração ao emprego, por ter sido demitida grávida após a morte da pessoa da qual cuidava. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Seu recurso ordinário, interposto sete dias depois da publicação da sentença no DEJT, foi considerado intempestivo pelo TRT-GO porque a intimação teria ocorrido no PJe mais de um mês antes da interposição. Para o Tribunal Regional, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, “é expressa no sentido de que a intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”.
No recurso de revista ao TST, a ex-empregada alegou que a única intimação, registrada no próprio Pje, se deu por meio do Diário Eletrônico, com ciência em 28/8/2014. Segundo ela, não havia nos autos qualquer registro de intimação em data anterior.
A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, observou que a intimação das decisões proferidas em processos eletrônicos pode ser feita por meio do Diário Eletrônico ou do sistema PJe. “No primeiro caso, a ciência ocorre com o ato de publicação, que é o dia útil subsequente ao da disponibilização”, explicou. “Já no caso de intimação diretamente no sistema PJe, a ciência ocorrerá no dia em que a parte efetiva a consulta do teor da intimação e, se esta não o fizer em até dez dias, considera-se ciente a parte, independentemente da realização da consulta”. No entanto, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação da decisão no Diário Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais".
Citando diversos precedentes no sentido de que a publicação por meio de DEJT prevalece sobre a intimação realizada via PJE, a ministra concluiu que o recurso ordinário da cuidadora foi interposto dentro do prazo legal. Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o recurso ordinário.
(LC/CF)
Processo: RR-10794-60.2014.5.18.0003
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