Quarta Turma anula decisão do TJRJ que impôs divisão de lucros pelo uso do nome Legião Urbana
Na origem do caso, a produtora ajuizou ação contra Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá requerendo o pagamento de um terço dos lucros obtidos na turnê "30 Anos de Legião Urbana"
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão monocrática do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e anulou o acórdão em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado os músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá pelo uso supostamente indevido da marca Legião Urbana – nome da banda que os dois integraram, em parceria com o cantor e compositor Renato Russo, nos anos 1980/1990.
Para o colegiado, no conflito entre os dois músicos e a Legião Urbana Produções Artísticas – de propriedade do filho de Renato Russo, que morreu em 1996 –, é indispensável analisar se o uso do nome Legião Urbana deu-se no contexto do direito autoral ou do direito de marca.
Na origem do caso, a produtora ajuizou ação contra Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá requerendo o pagamento de um terço dos lucros obtidos na turnê "30 Anos de Legião Urbana", realizada entre 2015 e 2016, sob o argumento de que ela é a titular exclusiva do domínio da marca Legião Urbana, que teria sido usada indevidamente.
TJRJ reformou a sentença para condenar os músicos
O pedido foi negado em primeira instância, mas o TJRJ condenou os dois músicos a pagar o valor requerido pela produtora.
Em recurso dirigido ao STJ, Dado e Marcelo apontaram, entre outras questões, que a corte estadual deixou de examinar a sua tese de que o uso do nome Legião Urbana na turnê deveria ser analisado no âmbito dos direitos autorais relacionados ao título do primeiro álbum da banda (Legião Urbana), dos quais são igualmente titulares.
Em junho, o ministro Antonio Carlos Ferreira anulou o acórdão do TJRJ e determinou o retorno do processo à segunda instância para que seja apreciada a tese da defesa.
Tese da defesa foi sustentada nas contrarrazões da apelação
No julgamento da Quarta Turma que confirmou a sua decisão unipessoal, o relator afirmou que a omissão do tribunal de origem diante da tese apresentada pelos músicos impõe o provimento do recurso especial. Conforme explicou, os argumentos sustentados pela defesa deverão ser considerados pelo TJRJ no novo julgamento do caso.
Com base nas informações do processo, o ministro destacou que os recorrentes, desde a peça de defesa apresentada em primeira instância, vinham alegando que o uso do nome Legião Urbana se deu no contexto do direito autoral, e não no âmbito da propriedade de marca.
Após o julgamento da apelação no TJRJ, eles entraram com embargos de declaração para apontar a omissão da corte quanto à sua tese, mas nem assim a questão foi apreciada, o que levou Antonio Carlos Ferreira a reconhecer a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
"Figura-se impositivo que a corte local, soberana na avaliação de elementos fático-probatórios, responda às alegações da parte que, mesmo em tese, tenham potencial para alterar as conclusões do julgado", observou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1757331
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