Razões artísticas não autorizam acréscimo de letra ‘t’ ao registro de Romero Britto, decide Quarta Turma

Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto, e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento

STJ
Publicada em 23 de dezembro de 2021 às 11:58
Razões artísticas não autorizam acréscimo de letra ‘t’ ao registro de Romero Britto, decide Quarta Turma

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual o artista plástico Romero Britto — cujo registro civil é Romero Brito – buscava duplicar a consoante "t" em seu sobrenome, de maneira que o seu registro refletisse a sua identificação artística. Para o colegiado, a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.

Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto, e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Por meio de recurso especial, o artista acrescentou que a modificação não causaria nenhum prejuízo ao nome característico da sua família, tendo em vista que resultaria apenas no acréscimo da consoante "t" ao sobrenome Brito.

Registro de sobrenome é de interesse público

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, destacou que, atualmente, o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, traduzindo-se como a exteriorização do desenvolvimento da personalidade; por isso, deve refletir o modo como o indivíduo se apresenta na esfera social.

Por outro lado, o magistrado ressaltou que, ao lado do direito ao nome, está o interesse público na determinação da identidade e da procedência familiar – especialmente para aqueles que possam ter relações jurídicas com o titular.

"Portanto, no que tange ao sobrenome, particularmente, sobressai a essencialidade da função de revelar a estirpe familiar. Referido elemento do nome, também denominado de patronímico ou apelido de família, tem por escopo justamente designar, comum e inexoravelmente, todos os indivíduos pertencentes ao mesmo grupo familiar, preservando-o, como entidade, no meio social", explicou o ministro.

Divergência de nomes não trouxe prejuízos ao artista

Segundo o ministro Buzzi, incide sobre o nome o princípio da imutabilidade relativa: segundo o princípio, embora a regra seja a manutenção do prenome e do sobrenome, existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro. Entre hipóteses previstas pela legislação, apontou, estão o casamento e o divórcio; além delas, o ordenamento autoriza a alteração quando há um motivo justo para a retificação. 

Apesar de destacar que o STJ tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil, Marco Buzzi ressaltou que o sobrenome de família tem a função principal de identificação da estirpe e não é passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.

No caso dos autos, o relator enfatizou que não foi demonstrada situação extraordinária causada pela divergência entre o nome civil e a assinatura artística, como eventual impossibilidade de registro de obras, marca ou entraves negociais em relação ao exercício da atividade do pintor.

"A própria trajetória artística exitosa, de ao menos trinta anos, narrada pelo demandante, denota que a divergência decorrente de sua opção pela utilização da expressão 'Britto' em detrimento da grafia original de seu sobrenome não lhe trouxe restrições ou prejuízos, tampouco implica vulneração à sua dignidade; o sobrenome originário, destaque-se, não consubstancia apelido vexatório ou lesivo a sua integridade moral (honra, identificação etc.)", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1729402

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