Recursos do senador Acir Gurgacz e do deputado federal João Rodrigues ao STF são meros inconformismos, afirma PGR
Em memoriais, procuradora-geral da República, Raquel Dodge, alerta sobre caráter de desvirtuamento de recursos apresentados pelas defesas.
Em dois memoriais enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, chama a atenção dos ministros sobre o caráter desvirtuado dos recursos apresentados pelo senador Acir Gurgacz (PDT/RO) e pelo deputado federal João Rodrigues (PSD/SC) com o fim de reverter as penas de prisão. Condenados, respectivamente, por crimes contra a ordem financeira e fraude à licitação, os parlamentares vêm recorrendo sucessivamente às instâncias superiores, muitas vezes de forma descabida, o que demonstra inconformismo com as decisões judiciais.
Após decretação do mandado de prisão e do trânsito em julgado da ação pelo Supremo, Acir Gurgacz foi preso no mês passado, tendo iniciado o cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. João Rodrigues, sentenciado a 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, chegou a ser preso em fevereiro deste ano, no entanto, foi posto em liberdade em agosto em razão de decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 12 de setembro, o ministro Luís Roberto Barroso restabeleceu os efeitos da decisão da Primeira Turma do STF, que havia determinado a execução imediata da pena imposta ao deputado.
Acir Gurgacz – A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, rebateu os argumentos de Gurgacz, formulados no pedido de tutela de urgência, em que o senador objetiva reverter a pena a ele imposta. No documento, Dodge observa que as alegações de Acir refletem a irresignação com os motivos que levaram a Primeira Turma a condená-lo, revelando a pretensão de modificar o resultado da ação por meio de revisão criminal. Esse desvirtuamento, afirma Dodge, não encontra guarida na Suprema Corte.
Segundo a PGR, o senador não conseguiu demonstrar minimamente a compatibilidade entre suas demandas e as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. “O requerente limitou-se a pontuar genericamente questões probatórias e nulidades”, não demonstrando nenhuma ilegalidade ou contrariedade da decisão evidenciada nos autos. “Há um acórdão condenatório hígido e a execução da pena foi determinada e mantida pela Suprema Corte, já após apreciar as teses defensivas. Não há razão relevante para, em provimento de liminar, relativizar a intangibilidade da coisa julgada”, declara.
João Rodrigues – Preliminarmente, em relação ao pedido de revisão criminal do deputado João Rodrigues, a procuradora-geral destacou que o STF não é competente para julgar esse tipo de recurso. A jurisprudência do Supremo limita a revisão criminal quando a condenação tiver sido proferida ou mantida pela própria Corte (em ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento de mérito).
No entanto, a determinação de cumprimento da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ocorreu em julgamento de recurso especial, que é apresentado somente perante o STJ. “Portanto, o julgamento da revisão criminal não se amolda às hipóteses que atraem a competência da Suprema Corte. O juízo competente para a revisão criminal é o TRF da 4ª Região”, concluiu.
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