Reforma trabalhista: os impactos após oito meses em vigor
Os brasileiros já se adaptaram às mudanças nas Leis Trabalhistas? Qual a reação de todo o sistema na aplicabilidade das Leis?
Antes mesmo de entrar em vigor, a Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017) já era motivo de inúmeras discussões. Com mais de 100 Leis alteradas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas –, o Governo deixou brechas para muitas dúvidas, causando insegurança jurídica. Desde que entrou em vigência – novembro de 2017 –, as empresas, os colaboradores e a justiça têm enfrentado muitos problemas na interpretação das Leis e sua aplicabilidade, mas todos estão demonstrando enorme esforço para se adaptar à ela.
“Apesar do pouco tempo, já é possível sentir os impactos que a Reforma Trabalhista trouxe a vida dos brasileiros”, é o que afirma a advogada especialista no Direito Trabalhista, Dra. Christiane Faturi Angelo Afonso. “Diversos juízes têm enfrentado dificuldades para aplicarem as Leis, o que tem gerado uma insegurança judicial”, comentou.
No curto prazo, Dra. Christiane aponta que o número de reclamações ingressadas contra as empresas diminuiu drasticamente. “Uma das mudanças determina que, caso o reclamante perca a ação, o mesmo deverá pagar as custas processuais que inclui os honorários periciais e honorários advocatícios da outra parte. Por este motivo, o trabalhador passa a ter dúvidas se será atendido pela Justiça e, portanto, opta por não pleitear por seus direitos (caso existam de fato). Neste momento, só estão migrando com um processo, apenas as pessoas que tem convicção dos fatos apresentados, reivindicados e abastecidos por provas legítimas”, apontou a advogada, reforçando.
Isso evitará abusos que ocorriam na Justiça do Trabalho, como por exemplo, pedidos de indenização por danos morais que, segundo o TST – Tribunal Superior do Trabalho – alcançou o patamar de 81.507 em novembro de 2017 e, em março de 2018, contabilizou apenas 29.029 pedidos.
Principais impactos
Uma das maiores polêmicas ocasionadas pela Reforma Trabalhista está relacionada à contribuição sindical, na qual os funcionários registrados pela CLT não são mais obrigados a fazê-la. Isso estremeceu as “paredes” dos mais de 17 mil sindicatos no Brasil, que consideram essa Lei inconstitucional. Em maio, essa Lei voltou a ser pauta do STF – Supremo Tribunal Federal –, que manteve a decisão. “Agora, os sindicatos precisarão criar meios de se tornarem atrativos para os colaboradores e empresas; terão de se reinventar e oferecer serviços que sejam atraentes e de necessidade das pessoas, a fim de que as mensalidades e anuidades sejam pagas espontaneamente”, pontuou Dra. Christiane.
A flexibilização nas relações entre patrão e empregado é vista como uma forma de gerar mais empregos, o que infelizmente ainda não ocorreu. Também há a questão do trabalho intermitente, que regulariza o famoso “bico”. “Neste momento, é importante que os advogados trabalhistas fiquem atentos aos ajustes feitos nesta reforma. A expectativa é que somente após um ano de vigência das novas regras será possível ter uma visão mais realista dos reflexos da legislação com jurisprudências sobre as mudanças”, salientou Dra. Christiane.
Mudanças importantes
Terceirização: antes da reforma era permitida apenas para atividades meio (quando não eram primárias em uma empresa), como por exemplo, equipe de faxineiros, cozinheiros em cozinhas industriais etc. Agora ela é válida para qualquer atividade.
Trabalho remoto: o famoso Home Office passou a ser regulamentado pela CLT. O trabalho fora das dependências da empresa – mediante contrato – tem as despesas geradas por conta do empregador. O fato do funcionário não comparecer às dependências do empregador para atividades específicas, não descaracterizará o regime de trabalho. O empregado deverá assinar um termo de responsabilidade se comprometendo a seguir as instruções fornecidas pela empresa, conforme artigo 75 c, d, e da lei 13.467/17.
Contrato intermitente: o contrato deve ser por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou dos empregados que exerçam a mesma função. Artigo 443 paragrafo 3 da Lei 13.467/17.
O intervalo intrajornada: o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido. Conforme redação do artigo 611 A da Lei 13.467/17.
Rescisão contratual: a nova redação do artigo 477 da lei 13.467/17, determina que não existe necessidade de assistência nas homologações. O empregador deverá proceder a anotação na CTPS, realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida no artigo 477 da CLT.
O parágrafo 8 do artigo 477 da CLT foi mantido, ou seja, a falta de pagamento dentro do prazo de dez dias contados do término do contrato é passível de aplicação de multa ao empregador, equivalente a um salário do empregado.
Rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes: conforme o artigo 484 a da lei 13.467/17. No caso de extinção por acordo entre as parte, o empregado terá direito as seguintes verbas:
- Aviso prévio, SE INDENIZADO, pela metade;
- Indenização do FGTS pela metade;
- Saque de até 80% do FGTS;
- NÃO recebe seguro desemprego.
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Comentários
Este foi meu comentário na Conjur a tempos. Agora, pertence ao Poder Judiciáriro Trabalhista zelar, vigiar, e tornar imexível tal instrumento criado. Pois, o único poder a conseguir o que os outros vão tentar via mercantilizar o direito de ação sem abuso.
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