Regime semiaberto não é privilégio
As redes sociais se incendiaram com a notícia da autorização judicial para Alexandre Nardoni cumprir, em regime semiaberto, o restante de sua pena de 30 anos, proferida em 2010, pelo assassinato de sua filha Isabella Nardoni, em 2008.
As redes sociais se incendiaram com a notícia da autorização judicial para Alexandre Nardoni cumprir, em regime semiaberto, o restante de sua pena de 30 anos, proferida em 2010, pelo assassinato de sua filha Isabella Nardoni, em 2008, à época com seis anos de idade, atirada pela janela de seu apartamento localizado no 6º andar de um edifício na Vila Guilherme. Nardoni foi condenado ao regime fechado ao lado de sua segunda esposa, Ana Carolina Jatobá, considerada cúmplice do crime.
Interessante verificar que o alarido indignado que o caso provoca nas redes sociais não é lá muito diferente do que se observa na mídia tradicional. Aliás, convém lembrar que a mesma reação se observa quando qualquer benefício judicial é concedido a outra condenada famosa, Suzane Richtofen, que em 2002, com o apoio do namorado e do irmão dele, arquitetou e eles executaram o assassinato de seus pais, a pauladas, enquanto ambos dormiam. Os casos Nardoni e Richtofen, como foram designados e assim ficarão conhecidos na história, aconteceram em São Paulo, porém ambos repercutiram fortemente em todo o Brasil.
Não se discute a gravidade dos crimes. Os dois casos, Nardoni e Richtofen, foram investigados, reconstituídos e comprovados. A Justiça, com base nas provas oferecidas, apesar do contraditório da defesa, julgou-as procedentes e condenou os acusados às penas devidas. Estes deixaram o tribunal do Júri e foram direto cumprir suas penas nos presídios designados. Tudo transcorreu conforme a lei, não há o que se questionar.
É possível entender, porém difícil concordar, com a celeuma gerada nas redes sociais e na imprensa por causa da concessão destes benefícios aos condenados. Não se trata de privilégios, como alguns podem ser levados a pensar. Todos os presos de sistema têm igual direito. No entanto, para usufruí-los, faz-se necessário que cumpram uma série de requisitos e estes não se restringem ao bom comportamento. Também são verificados todo o constante na LEP – Lei de Execuções Penais - pertinente à espécie.
E, além disso, o preso é submetido a avaliação de um grupo de profissionais do Presídio, de forma mesmo que informal, pois não se pode exigir exame criminológico para progressão de regime. No entanto, sabemos que, na prática, para esses “tipos” de presos, a avaliação é feita de maneira informal e determinará se ele tem ou não condições de voltar ao convívio social externo, se não oferece qualquer perigo para a sociedade. E, uma vez fora do sistema, o condenado ou condenada tem todos os seus passos acompanhados pelas autoridades. Se cometer qualquer deslize, retorna ao presídio e o seu benefício é cancelado.
É preciso que se entenda que a condenação de qualquer cidadão, independentemente do crime cometido, não representa uma vingança da sociedade contra o infrator. Parte-se de princípio de que todos têm a possibilidade e direito de recuperação e que, ao se apartar qualquer um do convívio social externo, está se oferecendo ao indivíduo, ainda que em isolamento, a oportunidade de se recuperar, em tese, após o tempo determinado pela Justiça, em razão da gravidade da infração cometida.
Urge que esta percepção de que está se oferecendo um privilegio ao condenado seja alterada. Mantida, não resta dúvidas de que o condenado beneficiado com o regime semiaberto, Nardoni, Richtofen ou qualquer outro, terá muito mais dificuldades de se readaptar à sociedade e voltar ao convívio social pacífico que, em última instância, é o que se busca para todos os que estão atrás das grades no sistema prisional.
*Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista em São Paulo
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