Rejeitado HC de médico acusado de envolvimento com tráfico de drogas no DF

O ministro Edson Fachin rejeitou habeas corpus em que a defesa pedia a soltura de médico preso preventivamente sob a acusação de integrar grupo que atuava no tráfico de drogas em Brasília.

STF
Publicada em 05 de janeiro de 2018 às 11:28

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 149602, por meio do qual a defesa buscava a soltura do médico M.L.A., preso preventivamente pela acusação de associação para o tráfico interestadual de drogas.

O médico foi preso em agosto de 2017 por decisão do juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. De acordo com os autos, ele atuaria na linha de frente da organização criminosa responsável pelo tráfico de drogas em larga escala na região central de Brasília. Com o grupo foram apreendidos mais de 72 kg de maconha – droga enviada de Goiânia (GO) para o Distrito Federal – arma de fogo e balança de precisão. Pedidos de habeas corpus buscando a soltura do acusado foram negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

No STF, a defesa sustentava que a participação de M.L.A. nos fatos criminosos apurados era mínima, e que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional. Alegava ainda que a quantidade de drogas apreendida não justificaria a imposição da medida.

Decisão

Relator do HC 149602, o ministro Edson Fachin afirmou que as supostas ilegalidades apontadas pela defesa não se verificam “de pronto”. Ele lembrou que a investigação policial que desbaratou o esquema criminoso foi iniciada em 2016 e contou com interceptações telefônicas que indicaram os acusados como responsáveis por tráfico de grande quantidade de drogas. “A manutenção do decreto preventivo calcou-se de forma satisfatória na apreensão de elevada quantidade de droga, de balança de precisão e de arma de fogo, como elementos a indicar, a um só tempo, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa”, afirmou. Segundo o relator, a jurisprudência do Supremo reconhece a validade de tais fundamentos como autorizadores da custódia cautelar.

Além disso, o ministro destacou que as premissas fáticas adotadas nas decisões atacadas não podem se submeter à análise do Supremo por meio de habeas corpus, uma vez que esse instrumento jurídico não admite o reexame de fatos e provas. “Restou devidamente justificada a indispensabilidade da segregação preventiva, e, por consequência, a insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas”, concluiu.

*A decisão do ministro foi tomada antes do recesso forense.

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