Rejeitado trâmite de HCs que pediam soltura de bispo e de juiz eclesiástico de Formosa (GO)

Decisão do ministro Edson Fachin considera inviável o trâmite das ações no STF, uma vez que ainda é cabível agravo regimental no STJ.

STF
Publicada em 09 de abril de 2018 às 15:57
Rejeitado trâmite de HCs que pediam soltura de bispo e de juiz eclesiástico de Formosa (GO)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) de pedidos de habeas corpus apresentados pela defesa do bispo de Formosa (GO), Dom José Ronaldo, e do padre e juiz eclesiástico Tiago Wenceslau, presos preventivamente sob a acusação de integrar esquema que teria desviado recursos da diocese local oriundos de doações e dízimos. Nos Habeas Corpus (HCs) 154760 e 154750, o ministro não verificou flagrante constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF que autorize a atuação da Corte.

Entre outros pontos, a defesa alegou no Supremo que a prisão temporária foi convertida em preventiva em decisão desprovida de adequada fundamentação, baseando-se, segundo sustenta, em argumentos abstratos e genéricos. Argumentou ainda que o procedimento investigatório criminal que deu origem à prisão é ilegal, pois teria transbordado os poderes investigatórios do Ministério Público.

Os habeas corpus no STF questionam decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de HCs lá impetrados. Nessa hipótese, explicou o ministro, é inviável o trâmite das ações no STF, uma vez que ainda é cabível agravo regimental no STJ. Instaurar a competência do Supremo nessa situação acarretaria supressão de instância, assinalou Fachin.

O ministro destacou ainda que, em casos excepcionais, quando se constante flagrante ilegalidade, o Supremo pode conceder o pedido, de ofício. No entanto, não verificou tal situação no caso. “A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de 1º grau em decisão pormenorizada, ainda que dos argumentos ali constantes possa o impetrante discordar”, destacou, ressaltando que a ordem de prisão faz menção a dados concretos obtidos nos autos, aludindo ao relato de testemunhas e conversas travadas em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. “Não há, portanto, como concluir pela ausência ou insuficiência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar”.

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