Rejeitado trâmite de mandados de segurança que pediam análise de impeachment

Segundo o entendimento adotado pelo ministro nos Mandados de Segurança (MSs) 34929, 34970 e 35090, trata-se de assunto interna corporis, não cabendo ao Judiciário intervir no caso, sob pena de contrariar o princípio da separação dos Poderes.

STF
Publicada em 24 de agosto de 2017 às 15:10

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável a tramitação) a ações que alegavam omissão do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), em analisar denúncias de crime de responsabilidade protocoladas na Casa contra o presidente da República, Michel Temer. Segundo o entendimento adotado pelo ministro nos Mandados de Segurança (MSs) 34929, 34970 e 35090, trata-se de assunto interna corporis, não cabendo ao Judiciário intervir no caso, sob pena de contrariar o princípio da separação dos Poderes.

De acordo o relator, a discussão se restringe à interpretação e alcance do artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Segundo ele, esse entendimento se encontra pacificado no STF e privilegia o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal. “Não sendo possível juridicamente o controle jurisdicional pleiteado, inexistente qualquer comprovação de ilegalidade e, consequentemente, incabível o mandado de segurança, pois inexistente o direito líquido e certo”, assentou.

O MS 34970 foi impetrado pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede-RJ), Aliel Machado (Rede-PR), Henrique Fontana (PT-RS) e Júlio Delgado (PSB-MG), e o MS 34929 é de autoria do deputado estadual Júnio Alves Araújo (PRP-GO) e de outros cidadãos. Já o MS 35090 foi impetrado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Claudio Lamachia. Neste caso, além do argumento da naturezainterna corporis da questão, o ministro ressaltou a ilegitimidade do presidente do Conselho Federal para postular, em nome da OAB, direito fundado no exercício de prerrogativa decorrente da qualidade de cidadão.

Os autores dos mandados de segurança alegaram ter protocolado denúncias por crime de responsabilidade a fim de ver instaurado processo de impeachment. Sustentaram que, decorridos vários dias, a denúncia não foi recebida nem indeferida pelo presidente da Câmara, o que revelaria inércia da autoridade. Isso, sustentam, afronta o artigo 218, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual uma vez recebida a denúncia, ela será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à comissão especial.

Leia a íntegra das decisões do ministro Alexandre de Moraes:

MS 34929
MS 34970
MS 35090

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