Relator indefere habeas corpus de casal acusado de invadir celulares de autoridades

Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro

Fonte: STJ
Publicada em 12 de setembro de 2019 às 16:52

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de habeas corpus do casal Gustavo Henrique Elias Santos e Suelen Priscila de Oliveira, que está em prisão preventiva desde 23 de julho. Eles são investigados por invadir contas de autoridades brasileiras no aplicativo Telegram, entre elas o ministro da Justiça, Sergio Moro.

A defesa entrou com o pedido de habeas corpus no STJ contra decisão monocrática do desembargador relator que negou a liminar em outro habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o ministro, não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, por analogia, é aplicada no STJ com o sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão de segunda instância que apenas indeferiu a liminar em pedido anterior, não tendo havido ainda o julgamento de mérito na corte de origem.

Ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que não houve a participação dos acusados nos crimes investigados pela Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal em 23 de julho com o objetivo de apurar as invasões dos celulares de autoridades públicas. No pedido, afirmou que Gustavo poderia estar envolvido em outros crimes, mas a competência para julgar esses casos não seria da Justiça Federal.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva, a declaração de incompetência da Justiça Federal e a anulação dos atos processuais praticados.

Situações exce​​​pcionais

Ao ressaltar a jurisprudência do STJ, o ministro Reynado Soares da Fonseca lembrou que, em casos excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula 691 do STF.

"Consoante se observa dos autos, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, sob a cognição sumária, considerou fundamentada a prisão preventiva dos pacientes, não apresentando qualquer ilegalidade ou teratologia", disse.

O ministro destacou indícios, apontados pelo juízo de primeiro grau, do suposto envolvimento dos presos nos crimes investigados, como o fato de que as ligações para as autoridades teriam sido feitas pelo sistema e logs da BRVOZ vinculados aos seus ID's.

Além disso, informou que o material encontrado na residência dos investigados poderá indicar o envolvimento de Gustavo com o corréu confesso Walter Delgatti na prática de crimes cibernéticos – praticados, em tese, também contra a Caixa Econômica Federal – e que ainda há perícias pendentes de realização.

Ordem pú​​blica

Em sua decisão, o ministro mencionou precedentes do STF que admitem a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime indicarem risco à ordem pública; bem como lembrou a jurisprudência do STJ segundo a qual a participação do agente em organização criminosa sofisticada – reveladora de habitualidade delitiva – pode justificar esse tipo de prisão, desautorizando sua substituição por outras medidas cautelares.

"De igual modo, prevalece no colendo Supremo Tribunal Federal a diretriz no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva", declarou o ministro.

Reynaldo Soares da Fonseca ainda observou que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas pelo TRF1 no julgamento de mérito do outro habeas corpus, não podendo o STJ, até lá, apreciar a alegação de constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Leia a decisão.

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