Réu acusado de feminicídio participará do júri por videoconferência
O homem foi preso preventivamente e pronunciado pelo crime de feminicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima
O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus em que a Defensoria Pública de Mato Grosso buscava garantir o comparecimento presencial de um réu, acusado de feminicídio, à sessão do tribunal do júri que será realizada parcialmente por videoconferência nesta quinta-feira (14).
O homem foi preso preventivamente e pronunciado pelo crime de feminicídio triplamente qualificado por motivo torpe, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Em 2018, sob o efeito de entorpecentes, ele teria assassinado a esposa com três golpes na cabeça, usando uma tábua de cortar carne.
O juízo de primeiro grau determinou que a sessão do júri adote formato híbrido – com atos presenciais e virtuais –, por motivo de segurança sanitária, em razão da pandemia da Covid-19.
Ausência de ilegalidade
Alegando que a exclusão física do réu perante os jurados violaria o direito fundamental à plenitude de defesa, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no tribunal de segunda instância. A liminar foi negada, e a Defensoria entrou com o novo pedido de habeas corpus no STJ sem que tenha havido ainda o julgamento de mérito na instância anterior.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou não ter verificado qualquer ilegalidade que justificasse superar o entendimento adotado nas cortes superiores, de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em outra instância.
"A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário", concluiu.
Com a decisão do presidente do STJ, continua mantida a sessão do tribunal do júri com a participação do réu por videoconferência.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 638750
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