Revisão de juros em precatório já expedido tem repercussão geral
Em recurso a ser julgado em Plenário, sindicato questiona decisão do TST que atendeu a pedido da União e determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de precatório requisitado em 2009, de R$ 417 milhões.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de um recurso ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Roraima relativo à revisão de juros em precatórios já expedidos. No Recurso Extraordinário (RE) 1086583, o sindicato questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que atendeu a pedido da União e determinou a revisão do cálculo relativo aos juros de precatório requisitado em 2009.
No caso em questão, os professores obtiveram decisão transitada em julgado em novembro de 1990 quanto a diferenças remuneratórias referentes à Lei 7586/87, que estabeleceu o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Salários. Os cálculos foram definidos em 2001 e o precatório resquisitado em dezembro de 2009, no valor de R$ 417 milhões.
A União questionou em seguida os juros moratórios utilizados na requisição. Após ter o pedido negado em segunda instância, obteve no Órgão Especial do TST a revisão dos cálculos, o qual determinou a fixação dos juros moratórios no valor de 1% ao mês no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, passando a partir daí a 0,5%. O TST entendeu não haver coisa julgada quanto aos juros nesse caso. Mencionou o julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 842063 no STF, segundo o qual a alteração introduzida MP de 2001, alterando os juros de mora, tinha aplicação imediata, ainda que em relação a ações ajuizadas anteriormente.
O sindicato alega violação às garantias quanto à coisa julgada e segurança jurídica, tendo em vista a realização de novos cálculos após a expedição do precatório. Defende que a decisão do TST quanto ao precatório alterou o conteúdo de coisa julgada, tendo conteúdo jurisdicional. Nesse caso, diz o pedido, o Tribunal Regional do Trabalho responsável pela requisição poderia se ater apenas a inexatidões e erros de cálculo, não cabendo a interferência nos critérios para a elaboração dos cálculos e índices.
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, entendeu que há no caso tema relativo a preclusão. “O Tribunal Superior do Trabalho, em que pese ter-se conta devidamente homologada, veio a estabelecer distinção considerados os juros”, observou. O precedente do STF para fundamentar tal decisão, o AI 842603, tratou da aplicação do novo índice a ações ajuizadas, mas “não se chegando ao extremo que seria a colocação em segundo plano da coisa julgada”, conclui.
Também está em discussão neste processo de repercussão geral o tema sobre a possibilidade da limitação dos efeitos pecuniários da condenação trabalhista ao advento do regime jurídico único (RJU), ou seja, se o cálculo final do montante efetivamente devido em demanda trabalhista tem seus efeitos pecuniários do título executivo judicial limitados até o período da implementação do RJU (Lei 8.112/90)
A decisão quanto a envolver tema constitucional e pela existência de repercussão geral foi tomada por maioria, no Plenário Virtual do STF.
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