Risco de contaminação pelo novo coronavírus em presídio, sem provas, não dá liberdade a preso, decide Juiz do Júri

No pedido, a Defensoria Pública alegou o risco de Marcos ser contaminado pelo novo coronavírus no presídio em que se encontra

Assessoria de Comunicação Institucional
Publicada em 08 de abril de 2020 às 13:14
Risco de contaminação pelo novo coronavírus em presídio, sem provas, não dá liberdade a preso, decide Juiz do Júri

O Juiz José Gonçalves da Silva Filho, titular do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, negou a revogação da prisão preventiva a Marcos Adriel de Carvalho. No pedido, a Defensoria Pública alegou o risco de Marcos ser contaminado pelo novo coronavírus no presídio em que se encontra, porém, não juntou nenhum elemento de prova de que “o acusado se encontra no grupo de risco divulgado como sendo suscetível a complicações graves pela contaminação do coronavírus e não há notícia de propagação do vírus no presídio em que ele se encontra”. Acrescentou que o “Estado e administração prisional têm adotado medidas para proteger a saúde dos presos, a exemplo da suspensão das visitas”.

O juiz explica que “a concessão da revogação das prisões preventivas de forma indiscriminada, por si só, não constitui garantia de não contaminação do segregado e poderá constituir meio de disseminação da Covid-19; justamente o que se busca evitar com a prática do isolamento pela Organização Mundial de Saúde – OMS. Isso porque, em razão da pandemia e do estado de calamidade, toda a população está em confinamento, sem autorização para saída e trânsito. Contudo, não há controle físico sobre esse confinamento, cabendo ao senso de responsabilidade e autocontrole individual obedecer aos Decretos de recolhimento domiciliar, de forma absolutamente voluntária.”

Além do mais, a decisão narra que “o risco genérico de contaminação não se sobrepõe a necessidade da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública”. O Juiz afirma ter conhecimento da sugestão do ministro Marcos Aurélio, na Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 347 TPI/DF), “para que sejam adotadas medidas alternativas a presos em flagrante ante ao cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça, o que não se aplica ao acusado, denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado e lesão corporal.”

 Da decisão cabe recurso.

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