Rondônia: Acusada de tráfico tem prisão domiciliar com base no Estatuto da Primeira Infância
O procurador de Justiça do Ministério Público, Cláudio José de Barros Silveira, se manifestou pela concessão da liberdade pelo fato da quantidade de entorpecente ser pequena e a paciente ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.
Uma mãe, presa por tráfico de drogas, no dia 25 de fevereiro de 2018, teve, excepcionalmente, a prisão domiciliar concedida, em habeas corpus, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, com amparo na a Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, que instituiu o “Estatuto da Primeira Infância”, e que prevê a possibilidade de prisão domiciliar a mulheres gestantes ou com filhos com até 12 anos de idade incompleto. Além disso, foi considerado também a pequena quantidade de entorpecente encontrada com a acusada, isto é, 15,80g de cocaína.
Sobre o caso, o procurador de Justiça do Ministério Público, Cláudio José de Barros Silveira, se manifestou pela concessão da liberdade pelo fato da quantidade de entorpecente ser pequena e a paciente ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade.
O relator, desembargador Miguel Monico, em sua decisão, esclareceu que a Lei n. 12.403/20 modificou as prisões cautelares (provisórias): a prisão preventiva ficou reservada aos casos mais graves. E ,no caso, a soltura da mãe se justifica pela pequena quantidade de drogas, 15,80g de cocaína, e de ela ser mãe de uma criança menor de 12 anos, que precisa de proteção. Em caso semelhante, segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já decidiu com prevalência à proteção à criança.
Ainda de acordo com o relator, “ordem concedida, excepcionalmente, para aplicação da prisão domiciliar, hipótese em que encontra amparo legal na proteção integral à infância e à maternidade da dignidade da pessoa humana, situação em que se prioriza o bem-estar das crianças menores”.
HC n. 0001810-94.2018.8.22.000, julgado nessa quarta-feira, 25.
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