Rondônia: Suposto líder de organização criminosa formada por agentes penitenciários continuará preso
Celular chega às mãos dos presidiários por R$ 600, aponta relatório.
O desembargador Oudivanil de Marins, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou habeas corpus ao agente penitenciário Fábio Garcia de Araújo, preso durante a Operação Meganha por determinação do juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho
Segundo o processo, a Polícia Civil do Estado de Rondônia, em razão de investigações feitas na denominada “Operação Meganha”, solicitou ao juízo a prisão cautelar de inúmeros agentes públicos e particulares, ao argumento de que haveria, no Estado de Rondônia, uma organização criminosa com o objetivo de cometer os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documento público, peculato, corrupção, lavagem de capitais, associação criminosa, dentre outros.
O juízo, então, decretou a prisão de vários envolvidos e, especificamente em relação a Fábio, afirmou que sua participação decorre dos seguintes fatos: "FÁBIO GARCIA ARAÚJO é agente penitenciário, sendo que dia 24/06/2015 FÁBIO foi preso com VALDERLANE de posse de um veículo 'clonado', fato narrado na Ocorrência Policial nº 4561/2015-PP".
"Nesta ocasião" - prossegue a narrativa do juízo de Tóxicos - " ambos foram flagranteados, a princípio, pelo crime de receptação. Este fato originou a presente Operação denominada MEGANHA. Recaem sobre FÁBIO as suspeitas de que intercederia em favor de MOISÉs dentro do sistema prisional, inclusive intermediando a entrada de celulares e outros objetos ilícitos ,como ficou demonstrado no dia da prisão de FÁBIO, sendo encontrado no interior do seu veículo cerca de 15 chips, celulares e um aparelho receptor de mensagens, os quais possivelmente seriam levados para o interior do presídio".
Por último, o juízo acrescentou: " ...FÁBIO e um interlocutor não identificado (possivelmente outro agente penitenciário) combinam possivelmente a entrada de aparelhos celulares, mencionando, inclusive, os detentos que foram beneficiados (Talibã B4 e Rosado I3) e o valor cobrado por aparelho - R$600,00 (seiscentos reais)".
Ao negar o pedido de liberdade do agente penitenciário, o desembargador Oudivanil de Marins destacou: " ... pesa sobre o paciente a acusação de, juntamente com Moisés, ser o líder da Organização Criminosa. Inclusive, ser aliciador de outros agentes penitenciários para integrarem o esquema, indicando influência negativa sobre estes".
O magistrado também anotou: "Destaco que, não obstante os impetrantes argumentem que o decreto prisional pautou-se apenas em possibilidades (em razão do uso reiterado da palavra 'possivelmente'), em juízo preliminar nota-se que o decreto prisional pautou nos indícios da participação do paciente na organização criminosa a partir do que concluiu das interceptações telefônicas e que fazem parte do minucioso 'Relatório de Investigação nº 037/2015/NAS/DEI' e 'IPL 0124/2015/DERFRVA-DRACO', que, curiosamente, não vieram acompanhados neste pedido de Habeas Corpus".
ÍNTEGRA DA DECISÃO
2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus Número do Processo :0001246-52.2017.8.22.0000 Processo de Origem : 0017013-53.2015.8.22.0501 Paciente: Fábio Garcia de Araujo Impetrante(Advogado): Leonardo Ferreira de Melo(OAB/RO 5959) Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes(OAB/RO 3974) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Leonardo Ferreira de Melo e outro impetraram habeas corpus em favor do paciente Fábio Garcia de Araujo, em razão de prisão preventiva determinada pelo juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho. Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de Rondônia, em razão de investigações feitas na denominada “Operação Meganha”, representou à autoridade apontada como coatora pela prisão cautelar de inúmeros agentes públicos e particulares, ao argumento de que haveria, no Estado de Rondônia, uma organização criminosa com o objetivo de cometer os crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documento público, peculato, corrupção, lavagem de capitais, associação criminosa dentre outros. O juízo, então, decretou a prisão de vários envolvidos e, especificamente em relação ao paciente, afirmou que sua participação decorre dos seguintes fatos: FÁBIO GARCIA ARAÚJO: é agente penitenciário e atualmente está lotado na CAPEP, sendo que dia 24/06/2015 FÁBIO foi preso com VALDERLANE de posse de um veículo “clonado”, fato narrado na Ocorrência Policial nº 4561/2015-PP. Nesta ocasião ambos foram flagranteados, a princípio, pelo crime de receptação. Este fato originou a presente Operação denominada MEGANHA. Recaem sobre FÁBIO as suspeitas de que intercederia em favor de MOISÉs dentro do sistema prisional, inclusive intermediando a entrada de celulares e outros objetos ilícitos como ficou demonstrado no dia da prisão de FÁBIO, sendo encontrado no interior do seu veículo cerca de 15 chips, celulares e um aparelho receptor de mensagens, os quais possivelmente seriam levados para o interior do presídio. Cito apenas, por fim, mais uma delas em que FÁBIO e um interlocutor não identificado (possivelmente outro agente penitenciário) combinam possivelmente a entrada de aparelhos celulares, mencionando, inclusive, os detentos que foram beneficiados (Talibã B4 e Rosado I3) e o valor cobrado por aparelho - R$600,00 (seiscentos reais). Fundamentou, por fim, a necessidade de decretação das prisões dos envolvidos para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. O impetrante, porém, manejou o presente habeas corpus, com pedido liminar, para obter a imediata soltura do paciente. Afirmou que a prisão possui fundamentação rasa e supérflua, não trazendo elementos de convicção suficientes para alicerçar o deferimento de sua prisão. Aduziu, que ao deferir sua prisão o Juízo utilizou da palavra possivelmente em todas as passagens que possam imputar ao paciente qualquer participação na trama investigada pela Polícia Especializada. Afirma, que embora haja menção da prisão do paciente ocorrida em 24/06/2015 por estar ele na posse de um veículo “clonado”, tal fato não traz qualquer relação com os motivos utilizados para deferimento do decreto provisório. Sustenta, que aquele fato gerou o processo nº 0001520-36.2015.8.22.0501, que está suspenso desde o dia 16/06/2015, não sendo este suposto envolvimento capaz de privar o paciente de sua liberdade por decisão contaminada de dúvidas quanto seu envolvimento nas acusações que lhe são feitas no Inquérito que ensejou a operação. Sob tais argumentos, requer a expedição de Alvará de Soltura, sob as condições de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos do art. 319, I, II, V e VIII do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, possível somente se for verificada, de plano, a patente ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, o que no caso dos autos não se verifica. Isso porque, nesse exame preliminar, nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva evidenciou a complexidade da causa, apta a justificar a necessidade da segregação, inclusive para garantir a ordem pública e a regular instrução da ação penal. Destaco que a referida excepcionalidade é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, colaciono trecho da decisão proferida nos autos do HC 58604/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicada em 22/4/2015: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, pedido liminar idêntico ao presente já foi indeferido nos autos do HC 316.895/SP, considerando que ficou devidamente evidenciada a complexidade da causa e a grande quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade da segregação, inclusive para garantir a regular instrução da ação penal. Ademais, pelo que consta do acórdão impugnado, já teriam sido sanadas eventuais nulidades. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. [...]” No mesmo sentido, foi a decisão proferida nos autos do HC 316.895/ SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior , publicada em 27/2/2015, vejamos: “[...] A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, ficou devidamente evidenciada a complexidade da causa e a grande quantidade de droga apreendida, a justificar a necessidade da segregação, inclusive para garantir a regular instrução da ação penal. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a. [...]” Além disso, de acordo com a decisão proferida pelo juízo a quo, o fato narrado pelo impetrante acerca da prisão do paciente ocorrida em 24/06/2015, originou a investigação que deflagrou a presente operação. Portanto, a narrativa do paciente de que aquele fato não se comunica com os motivos utilizados para deferimento do decreto provisório, não procede. Ademais, pesa sobre o paciente a acusação de, juntamente com Moisés, ser o líder da Organização Criminosa. Inclusive, ser aliciador de outros agentes penitenciários para integrarem o esquema, indicando influência negativa sobre estes. Destaco que, não obstante os impetrantes argumentem que o decreto prisional pautou-se apenas em possibilidades (em razão do uso reiterado da palavra “possivelmente”), em juízo preliminar nota-se que o decreto prisional pautou nos indícios da participação do paciente na organização criminosa a partir do que concluiu das interceptações telefônicas e que fazem parte do minucioso “Relatório de Investigação nº 037/2015/NAS/DEI” e “IPL 0124/2015/DERFRVA-DRACO”, que, curiosamente, não vieram acompanhados neste pedido de Habeas Corpus. Ressalto, ainda, que apesar de não haver nos autos a indicação específica do dispositivo legal que seria imputado ao paciente, a leitura da narrativa de sua conduta é suficientemente clara quanto ao núcleo do delito: atuação junto com o apenado Moisés dentro do sistema prisional, intermediando a entrada de celulares e outros objetos ilícitos, há exemplo de, chips telefônicos e aparelho receptor de mensagens. Tal delito se subsome à hipótese do artigo 319 do Código Penal, que trata do crime de prevaricação e tutela a Administração Pública contra comportamento de funcionários desidiosos. Assim, o fato de não haver a indicação expressa do dispositivo legal não é suficiente para caracterizar falta de fundamentação, notadamente por que, em processo penal, o que realmente importa é a devida descrição dos fatos imputados à parte, o que há em relação ao paciente. Todos esses indícios, por certo, são suficientes para a instauração da investigação e, diante das graves faltas funcionais, até para o afastamento do agente do cargo público, sobretudo porque sua conduta contribuiu decisivamente para a prática de delitos muito mais graves, que violaram o sistema penal e judiciário. Em razão do exposto, uma vez que não evidenciada flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão do paciente, deve, por ora, ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado por Leonardo Fereira de Melo e Nilton Barreto Lino de Moraes em favor do paciente Fábio Garcia de Araújo. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 17 de março de 2017. Desembargador Oudivanil de Marins Relator em substituição regimental
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