Saída temporária: polícias não podem reconduzir sentenciados ao presídio antes de decisão judicial
Já os argumentos utilizados para questionar a legalidade da portaria se baseiam na necessidade de decisão judicial, exceto em casos de flagrante delito

Saída temporária de presos no Distrito Federal - Foto: Antônio Cruz/ABr
Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para declarar ilegal trecho de normativo editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Portaria da corte paulista permite que as polícias civil e militar, antes de decisão judicial, façam a condução de sentenciados a presídios, caso constatado descumprimento de condições determinadas em saída temporária.
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O Procedimento de Controle Administrativo 0007808-46.2024.2.00.0000, examinado durante a 9.ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, encerrada na última quinta-feira (19/12) , discutiu a legalidade da Portaria Conjunta TJSP n° 2/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
O normativo regulamenta, especificamente no artigo 7.º, parágrafo 2.º, o processamento das autorizações de saídas temporárias de presos, estabelecendo que a Polícia Civil e a Polícia Militar devem fiscalizar a obediência às condições de saída e, em caso de descumprimento, conduzir o sentenciado de volta ao presídio, como medida cautelar em proteção à sociedade.
Já os argumentos utilizados para questionar a legalidade da portaria se baseiam na necessidade de decisão judicial, exceto em casos de flagrante delito. O relator do procedimento, conselheiro José Rotondano, destacou que a portaria, ao permitir a ação direta das polícias, poderia violar garantias legais e processuais dos sentenciados.
“A ‘custódia’ promovida no estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições de saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade ser exercida à revelia de decisão judicial”, descreve o voto do relator.
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