Seccional notifica advogados de outros estados que atuam em mais de cinco causas sem inscrição suplementar em Rondônia
A secretária-geral Aline Silva explica que advogados com inscrição originária em outro estado podem patrocinar até cinco causas em Rondônia
Mais de mil advogados de outros estados que atuam em mais de cinco causas em Rondônia foram notificados pela Seccional para regularizar a inscrição suplementar. Um levantamento realizado pela Secretaria-Geral mostrou o elevado número de profissionais atuando em desacordo com o artigo 10º, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB.
A secretária-geral Aline Silva explica que advogados com inscrição originária em outro estado podem patrocinar até cinco causas em Rondônia. Quando este limite é ultrapassado, é necessário se regularizar na Seccional, solicitando a inscrição suplementar. “O advogado possui um domicílio profissional. Quando deseja atuar em outra unidade da federal, ele deverá requerer a inscrição suplementar, caso contrário comete infração ética-disciplinar”, afirma.
A medida prevista no artigo 10,§2º do Estatuto de Advocacia da OAB dispõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
O trabalho da Secretaria-Geral foi identificar quem estava atuando de forma irregular e todos os profissionais foram notificados por e-mail, para que procedam a regularização. “Aqueles que, por ventura, continuem atuando de forma irregular serão encaminhados ao Tribunal de Ética e Disciplina para que sejam aplicadas as devidas penalidades”, afirma o presidente da OAB/RO, Márcio Nogueira.
O presidente ressalta ainda que a medida busca garantir a isonomia entre os profissionais de Rondônia que têm a inscrição devidamente realizada na Seccional e cumprem suas obrigações, e aqueles de outros estados que estão atuando na seccional rondoniense, mas não estão cumprindo com suas obrigações legais de devida inscrição.
Infração
Constitui infração disciplinar “exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos” (Art. 34, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
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