Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente
A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso, transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente reclamação contra decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinou a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007.
“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações”, afirmou a relatora da reclamação, ministra Isabel Gallotti.
Recurso repetitivo
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a relatora traçou um panorama histórico das normas e dos entendimentos jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35 do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou excluído do grupo.
Todavia, segundo a relatora, a evolução da jurisprudência não colocou fim às múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a Segunda Seção fixou em recurso repetitivo a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do plano.
Dispositivos vetados
A ministra Gallotti também destacou que o entendimento da seção de direito privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei 11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação por sorteio.
Entretanto, nem mesmo os dispositivos vetados previam expressamente a simples devolução imediata das parcelas pagas pelo ex-participante. Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência – estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo consorciado em relação ao interesse meramente individual do participante.
“Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 16390
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