Segunda Turma mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

Segundo o STJ, para eventualmente modificar o entendimento do tribunal paulista seria necessário reanalisar as provas do processo, prática vedada pela Súmula 7.

STJ
Publicada em 29 de março de 2019 às 14:39
Segunda Turma mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a empresa Time For Fun Entretenimento S/A (T4F) por promover a venda antecipada de ingressos para detentores de cartões de crédito específicos e pela cobrança de taxa de conveniência na compra de ingressos pela internet.

Segundo o STJ, para eventualmente modificar o entendimento do tribunal paulista seria necessário reanalisar as provas do processo, prática vedada pela Súmula 7.

A ação teve origem em um auto de infração lavrado pelo Procon de São Paulo no valor de R$ 441 mil contra a T4F Entretenimento por discriminação na pré-venda e cobrança de taxa de conveniência. Em primeira instância, o processo administrativo foi anulado porque o juiz não verificou ilegalidades na conduta da empresa.

Entretanto, o TJSP entendeu que a venda antecipada para um grupo de consumidores caracteriza atitude discriminatória, por impedir que os demais concorram em condições de igualdade.

Benefício unilateral

A taxa de conveniência cobrada pela empresa sob a justificativa de atualização tecnológica foi considerada pelo TJSP como captação de lucro, pois a cobrança não corresponde a nenhum serviço prestado aos consumidores, revertendo em benefício unilateral.

A corte paulista entendeu como simples modalidades de aquisição a possibilidade de compra pela internet, por telefone ou pessoalmente nos pontos de vendas – ou seja, a tarifa de conveniência não implica uma prestação de serviço adicional.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a venda antecipada é apenas uma estratégia de marketing. A recorrente também argumentou que a cobrança da taxa de conveniência corresponde a uma prestação de serviço, já que o consumidor tem a possibilidade de comprar o ingresso diretamente na bilheteria do evento sem desembolsar qualquer quantia adicional.

Acórdão mantido

Em decisão monocrática, o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao apelo da empresa, o que foi confirmado pela Segunda Turma.

Ele apontou que o TJSP, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que a venda antecipada direcionada a um determinado público impede uma concorrência igualitária na hora da compra e que a taxa de conveniência representa lucro da recorrente. Nesses casos, o ministro lembrou que não cabe ao STJ reanalisar os elementos de prova contidos no processo.  

“Para refutar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, acolhendo a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva ou de aferimento de lucro sem a devida contraprestação, seria indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1215160

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