Sentença confirma liminar das prerrogativas contra controle de ponto
Segundo a Vice-Presidente da OAB/RO, de acordo com o art. 6º da Lei n. 8096/94, “não há hierarquia entre a Advocacia, Membros do Ministério Público e da Magistratura.
A Justiça Federal confirmou a liminar proferida no Mandado de Segurança impetrado pela Comissão de Defesa das Prerrogativas e pelos então Procuradores Jurídico da OAB/RO, Moacyr Pontes Netto e Saiera Oliveira, em favor da Advocacia Pública de Cacaulândia contra ato do Município que determinava que a advocacia pública local fosse submetida a controle de ponto.
A impetração do MS n. 1000272-69.2016.4.01.4100 foi determinada pela Vice-Presidente da OAB/RO, que preside a Comissão de Defesa das Prerrogativas, Maracelia Oliveira, e pelo Presidente da Comissão da Advocacia Pública, Jorge Junior Miranda de Araújo.
Segundo a Vice-Presidente da OAB/RO, de acordo com o art. 6º da Lei n. 8096/94, “não há hierarquia entre a Advocacia, Membros do Ministério Público e da Magistratura. Em sendo assim, se os Conselhos Superiores das demais carreiras jurídicas determinam que a assiduidade e a pontualidade são aferidas pela produtividade, logo é esse o controle também permitido para a advocacia. Mesmo porque é sabido que os procuradores trabalham muito além do horário de expediente por força do PJE”.
O Presidente da Comissão da Advocacia, Jorge Junior Miranda, afirmou que as comissões trabalham unidas desde o início da gestão para possibilitar melhor defesa da advocacia rondoniense, “com isso, já atuamos em favor dos procuradores do DER, IDARON, DETRAN e, mais recentemente, da Câmara de Vereadores de Rio Crespo e os Municípios de Candeias do Jamary e Guajará Mirim, sobre a mesma matéria”.
O Procurador Moacyr Netto asseverou que “ o controle de frequência, além de violar a independência funcional dos advogados públicos, é incompatível com as peculiaridades das funções que estes exercem, por envolverem trabalho intelectual de pesquisa e produção de manifestações técnicas, e de exigirem, habitualmente, deslocamentos para fora da sede de sua repartição, para acompanhamento de processos, audiências e outras diligências necessárias”.
A sentença que julgou procedente o MS, confirmando a liminar que já havia sido deferida antes, foi proferida pela Juíza Federal Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara. Na decisão, a Juíza destacou que “ da mesma forma que a lei lhes atribui responsabilidade pessoal pelos atos que praticar ou deixar de praticar, é de se lhe ser concedida também a prerrogativa de utilizar o tempo e escolher o local que entender adequado para pesquisar e praticar os atos jurídicos na defesa do interesse público. Vale dizer, o referido profissional deve estar disponível para cumprir suas tarefas dentro do prazo legal, sob pena de responsabilização, independentemente do término ou não de sua jornada de trabalho”.
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Comentários
Parabéns pela iniciativa. Sugiro a OAB-RO que ingresse com ADIN em desfavor da Lei Estadual nº 4.229, de 19.12.2017, que criou o esdrúxulo BÔNUS DE EFICIÊNCIA em favor dos auditores fiscais, técnicos tributários e auxiliares de serviços fiscais e, pasmem, benefício este que é desvinculado da remuneração, não passando na verdade de um aumento salarial travestido de bônus, em flagrante ofensa a Constituição Federal.
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