Serviço de internet via rádio sem autorização pode configurar crime de atividade clandestina de telecomunicação
Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei.
A operação de serviço de internet via rádio é caracterizada como serviço de telecomunicação multimídia que, para viabilização de sua exploração, exige autorização prévia da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Dessa forma, eventual prestação do serviço sem permissão da agência constitui crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, conforme prevê o artigo 183 da Lei 9.472/93.
O entendimento foi reafirmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reaprecie apelação do Ministério Público Federal originada de ação penal contra engenheiro que, segundo o MP, teria comandado empresa que explorava, desde 2005, serviço de internet sem autorização da Anatel.
Após o recebimento da denúncia, o engenheiro havia sido absolvido pelo juiz de primeira instância, que considerou que o serviço de acesso à internet, via radiofrequência, não se enquadra como atividade de telecomunicações. Para o magistrado, o serviço prescindiria de autorização da Anatel, o que, por consequência, afastaria a incidência do crime previsto pelo artigo 183 da Lei 9.472/97.
Prestação direta
A atipicidade da conduta foi mantida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O tribunal entendeu que os provedores de internet se caracterizam como serviço de valor adicionado que não prestam serviço de telecomunicação, conforme especifica o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações.
O relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Jorge Mussi, destacou que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a prestação direta de serviços de internet via rádio, sem a autorização da Anatel, configura, em tese, o delito de clandestinidade previsto pela Lei 9.472.
Segundo o ministro, a tipicidade é caracterizada ainda que se trate de mero serviço de valor adicionado, conforme previsto pelo artigo 61 da mesma lei. Assim, para Jorge Mussi, atesta-se a potencialidade da conduta atribuída ao recorrido ofender o bem jurídico tutelado pelo artigo 183 da Lei 9.472/97, razão pela qual não há falar em atipicidade. Com a decisão, os autos retornarão à segunda instância.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RESP 1632698
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