Servidor municipal não terá direito a incorporação de horas extras pagas mas não trabalhadas
Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a supressão das horas extras, pagas habitualmente mesmo sem a prestação de serviço, está de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
Um servidor do Município de Rancho Alegre (SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, comprovar seu direito ao pagamento de diferenças de horas extras que não foram efetivamente prestadas. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a supressão das horas extras, pagas habitualmente mesmo sem a prestação de serviço, está de acordo com os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.
O trabalhador foi admitido por concurso público em maio de 2001 para exercer a função de inspetor de alunos e, segundo o processo, entre 2006 e 2009, recebeu parcelas a título de horas extras, mesmo trabalhando em horário regular, das 12 às 18h.
Plus
Com a supressão do pagamento, o inspetor, ainda vinculado ao município, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a incorporação da parcela ao salário base. Segundo ele, o município afrontou o princípio da irredutibilidade salarial ao suprimir arbitrariamente valores que eram pagos como horas extras, mas que na realidade representavam um “plus” salarial, sem nenhuma relação com trabalho extraordinário.
O pedido foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que entendeu tratar-se de pagamento de horas extras não realizadas com a finalidade de aumentar a remuneração do servidor, sem qualquer autorização legal.
O relator do recurso do servidor na Quarta Turma do TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que a supressão do pagamento de horas extras por ente público em caso de ausência de efetivo trabalho em sobrejornada não configura alteração ilícita do contrato de trabalho ou ofensa à irredutibilidade salarial. Segundo o relator, a cessação “demonstrou estrita observância aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, e, citando precedentes, concluiu que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST sobre a matéria.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-726-92.2012.5.09.0093
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