Setor de seguros questiona norma maranhense que proíbe a suspensão de planos de saúde
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6486
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei estadual 11.281/2020 do Maranhão, que veda a suspensão ou o cancelamento dos planos de saúde por falta de pagamento durante a vigência do plano de contingência do novo coronavírus. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6486.
A lei estadual estabelece ainda que, após o fim das restrições, as operadoras deverão possibilitar aos usuários o parcelamento do débito antes de suspender o plano em razão de inadimplência, veda a cobrança de juros e multa e estende as disposições aos microempreendedores individuais (MEIs), às micro e pequenas empresas e aos optantes do Simples Nacional.
A CNSEG, que já ajuizou ação contra lei semelhante do Rio de Janeiro, alega usurpação da competência da União para legislar de forma privativa sobre direito civil e seguros e afirma que os estados não podem estabelecer especificidades incompatíveis com as normas gerais. Aponta também afronta aos princípios da isonomia e da livre iniciativa. Segundo argumenta, a lei maranhense cria disparidade nas obrigações das operadoras de planos de saúde que atuam no território brasileiro tendo como único critério o aspecto territorial. Além disso, representa interferência indevida na dinâmica econômica da atividade empresarial.
27/5/2020 - Empresas de seguro contestam lei do RJ que veda cancelamento de plano de saúde durante a pandemia
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Processo relacionado: ADI 6486
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Àqueles que ainda não me conhecem, sou José Ferrari, médico formado na Universidade Federal do Rio de Janeiro em 1981 e um dos precursores do Curso de Medicina da Unir
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