Sexta Turma concede liberdade a homem que passou 11 anos preso em Pernambuco à espera do julgamento
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou "manifestamente desproporcional" o tempo de prisão preventiva do acusado
Ao julgar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, relaxou a prisão de um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, considerou "manifestamente desproporcional" o tempo de prisão preventiva do acusado.
Alegando que o réu responde a outros processos criminais e que o caso dos autos envolve mais de 40 acusados, o TJPE negou o pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública de Pernambuco. Ao STJ, a defensoria reiterou que o excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade.
Tempo de prisão supera a soma das penas mínimas para os crimes
Schietti já havia concedido liminar para que o réu aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Para o magistrado, as instâncias ordinárias têm razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19.
Por outro lado, apontou, apesar de o processo ser complexo, não é razoável a manutenção da prisão cautelar do acusado, "sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, dez anos e quatro meses)".
Quanto à situação causada pela Covid-19, o relator apontou que não é admissível que se utilize tal circunstância para justificar o "exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual", uma vez que a prisão provisória do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da pandemia.
Segundo ele, "chega a ser desrespeitosa à inteligência" essa pretensa justificativa para a longa duração do processo e da prisão provisória.
Demais acusados na mesma situação também devem ser soltos
Rogerio Schietti ressaltou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais, embora possa justificar a prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, não permite que o processo se prolongue por tempo indeterminado.
De acordo com o magistrado, a primeira instância não deixou claro se já foi colhido algum depoimento em juízo, de modo que não se pode afirmar, "sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima".
Diante da "delonga injustificada no trâmite processual", Schietti acrescentou que, caso os demais acusados estejam em situação idêntica – privados de liberdade cautelarmente desde novembro de 2010 –, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.
Comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça
Considerando que tem sido recorrente no STJ o reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais provenientes de Pernambuco, a Sexta Turma encampou a proposta do relator para determinar que a situação seja comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 715224
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