Sexta Turma equipara informante confidencial a notícia-crime anônima e valida quebra de sigilo em investigação de tráfico

De acordo com a defesa, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação

STJ
Publicada em 16 de agosto de 2021 às 16:14
Sexta Turma equipara informante confidencial a notícia-crime anônima e valida quebra de sigilo em investigação de tráfico

A colaboração premiada prestada pelo chamado informante confidencial pode ser equiparada à notícia-crime anônima, tendo em vista que ambas se prestam exclusivamente a noticiar suposta existência de crime e provocar a polícia a realizar as diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações.

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a quebra do sigilo telefônico de um piloto que, de acordo com os autos, esteve envolvido no transporte aéreo de 459 quilos de cocaína. Ele foi condenado a nove anos de prisão por tráfico internacional de drogas.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do piloto alegou que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada exclusivamente na palavra do informante confidencial – figura que não teria previsão no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a defesa, a colaboração do informante teria sido motivada por desacerto com a organização criminosa e por vingança, sem que houvesse outros elementos que embasassem a investigação.

Decisão baseada em diversos indícios criminais

A ministra Laurita Vaz, relatora, apontou que, segundo as informações do processo, a decisão judicial não foi respaldada apenas na palavra do informante da polícia, mas também em indícios colhidos em diligências, as quais se estenderam por longo período, até que foi apresentado o pedido de quebra de sigilo telefônico.

"Tendo a Polícia Federal realizado várias diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações que lhe foram repassadas por um informante confidencial, antes de postular o afastamento do sigilo telefônico do paciente, não se evidencia a alegada nulidade da decisão, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado", afirmou.

Além disso, a relatora ressaltou que o suposto ex-integrante da organização criminosa, ao dar informações à autoridade policial, evidentemente, o fez sob a condição de não ter sua identidade revelada, "uma vez que todos nós sabemos como são tratados aqueles que se voltam contra o crime organizado".

Equiparação perfeitamente possível

Em seu voto, Laurita Vaz considerou que a colaboração prestada por informante confidencial pode ser "perfeitamente equiparada" à notícia-crime anônima, tendo em vista os seus objetivos de trazer à tona a existência de crime e dar início às diligências policiais preliminares.

"Convém registrar que o devido processo legal foi respeitado, tendo sido assegurado às partes, no momento oportuno, depois de colhidos os elementos de informação no inquérito policial e formado o acervo probatório levado a juízo, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa" – concluiu a ministra, ao negar o pedido de habeas corpus.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 525799

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