Sexta Turma nega habeas corpus a ex-vereador acusado de ficar com salário de servidor fantasma

O político foi acusado de desviar dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma” contratado para trabalhar em seu gabinete.

STJ
Publicada em 15 de março de 2018 às 13:46
Sexta Turma nega habeas corpus a ex-vereador acusado de ficar com salário de servidor fantasma

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um ex-vereador da cidade de Sousa (PB), condenado por peculato a cinco anos e nove meses de reclusão. O político foi acusado de desviar dinheiro público, ao se apropriar do salário de um servidor “fantasma” contratado para trabalhar em seu gabinete.

Segundo os autos, a denúncia foi feita pelo próprio servidor “fantasma”, que afirmou desconhecer sua nomeação para o cargo e negou ter recebido quaisquer valores. O desvio ocorreu por mais de dois anos, tempo durante o qual foram apropriados indevidamente mais de R$ 24 mil.

Para o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, não houve constrangimento ilegal na condenação do ex-vereador. Ao rebater as alegações da defesa, o ministro afirmou que o aumento da pena foi fundamentado nas circunstâncias do crime, na perpetuação da conduta, na quantia apropriada e na exposição indevida do nome da pessoa que foi usada como “fantasma”.

Reprovabilidade maior

“No que toca às circunstâncias do crime, destacou-se o fato de ter o desvio sido perpetrado por mais de dois anos (entre janeiro de 2011 e maio de 2013); ou seja, se em um único mês se tem configurado o crime, a prática deste em ações fracionadas e duradouras reflete a exigência de maior rigor na pena”, frisou o relator, citando fundamentação adotada na sentença.

O ministro mencionou precedentes do STJ que consideram ainda mais grave o delito quando cometido por agente político. Segundo Nefi Cordeiro, exige-se do vereador comportamento probo, porque o eleitor depositou sua confiança nele, esperando lisura na sua atuação.

“O elevado grau de reprovabilidade da conduta (culpabilidade) configura circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, quando indicados fundamentos concretos. Na hipótese, consignou-se que o condenado era vereador, eleito pelo voto popular, chefe do gabinete respectivo, exigindo-se dele, mais que de qualquer servidor daquela casa, o comportamento probo e conforme o direito, de modo que devidamente fundamentada a exasperação da pena, consoante o entendimento desta Corte Superior”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 418919

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