Sindicato e empresas do transporte coletivo de Porto Velho descumprem liminar do TRT14 e têm multa diária majorada para R$300 mil
As multas deverão ser pagas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano e Passageiros do Estado de Rondônia ¿ SINTETUPERON, Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro ¿ SIM e Ideal Locadora de Equipamentos Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por meio de uma liminar concedida pela desembargadora Socorro Guimarães, determinou no final da tarde desta sexta-feira (5/4), a suspensão imediata do movimento de paralisação do transporte coletivo de Porto velho. De acordo com a decisão, pelo descumprimento da determinação anterior, a desembargadora majorou a multa diária de R$ 300 mil e R$ 25 mil para cada ônibus que deixar de circular, para cada parte suscitada.
As multas deverão ser pagas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano e Passageiros do Estado de Rondônia ¿ SINTETUPERON, Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro ¿ SIM e Ideal Locadora de Equipamentos Ltda.
Entenda o caso
No início da tarde desta sexta (5) o Município de Porto Velho noticiou a deflagração de outro movimento paredista e requereu "a majoração das multas já estipuladas com intimação via plantão por parte dos responsáveis (Sindicato e Consórcio SIM), bem como seja reconhecido crime de desobediência, determinando, inclusive, prisão se for o caso, haja vista o injustificável descumprimento de uma decisão judicial" (fl. 02 do Id. 5025d02).
Diante da comprovação, do descumprimento da decisão anterior proferida pelo presidente do TRT14, desembargador Osmar J. Barneze, que havia determinado que os suscitados assegurassem a efetiva prestação de serviços pelos trabalhadores, em número suficiente para o regular funcionamento do transporte público urbano de passageiros em Porto Velho, no percentual mínimo de 90% (noventa por cento) das atividades nos horários de pico (entre às 6h e 8h, das 12 às 14h e das 17h às 20h), e o funcionamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das atividades nos demais horários; b) que se abstenha de praticar, imediatamente, qualquer ato ou manifestação que possa violar ou constranger os direitos de outrem (arts. 3º e 6º da Lei n. 7.783/89); c) que, em conjunto, elaborem planilha/escala constando informações sobre os ônibus e trabalhadores que estarão em atividade nos percentuais acima estabelecidos para os horários de pico e normais, e repassem o respectivo documento a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMTRAN, para monitoramento". Fixou multa de "R$200.000,00 (duzentos mil reais) por dia (para cada um dos requeridos), bem como a multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ônibus, em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade nos períodos de pico e normal, como delimitado anteriormente, podendo essa última penalidade ser aplicada para ambos os réus que derem causa ao descumprimento" (Id. b924085).
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer conclusivo e entendeu "que houve culpa reciproca (sic) dos autores sociais envolvidos no movimento grevista (empresa, categoria profissional e sindicato) pelo descumprimento da ordem judicial ID b924085, conforme fundamentação supra, devendo as respectivas multas serem pagas proporcionalmente, apuradas em liquidação" (Id. 205B198).
Diante do ostensivo descumprimento da medida liminar anteriormente transcrita, a desembargadora relatora Socorro Guimarães, majorou o valor da multa diária para R$300.000,00 (trezentos mil reais) por dia de paralisação ilegal, para cada parte suscitada, bem como a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ônibus parado em "lockout", em caso de descumprimento do percentual mínimo em atividade, nos períodos de pico e normal.
Audiência para conciliação
As partes do processo foram notificadas para audiência a ser realizada no próximo dia 9 de abril de 2019, às 10h, no Pleno do Regional, para tentativa de conciliação.
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