STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

Uma professora, servidora pública estadual , ajuizou ação a fim de que o governo do estado fosse obrigado a observar o piso nacional do magistério público, fixado na Lei federal 11.738/2008, bem como obrigado a assegurar à categoria dos professores a utilização de um terço da jornada de trabalho para qualificação profissional.

STF
Publicada em 04 de setembro de 2017 às 17:37
STF analisará regra que trata da carga horária do magistério público

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar a validade de dispositivo legal que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. A matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 936790, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

O dispositivo em questão está inserido na Lei Federal 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O parágrafo 4º do artigo 2º, que é alvo de questionamento no recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse.

Uma professora, servidora pública estadual de Santa Catarina, ajuizou ação a fim de que o governo do estado fosse obrigado a observar o piso nacional do magistério público, fixado na Lei federal 11.738/2008, bem como obrigado a assegurar à categoria dos professores a utilização de um terço da jornada de trabalho para qualificação profissional. A professora mencionou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, no qual o Supremo concluiu pela constitucionalidade da lei em questão. Solicitou assim que o governo estadual fosse condenado a corrigir os vencimentos de acordo com o disposto na lei, inclusive com o pagamento de valores retroativos. Também pediu a imediata disponibilização de um terço da jornada de trabalho ao preparo extraclasse.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeira instância, que consignou a observância do piso nacional do magistério público, pelo Estado de Santa Catarina, e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, afirmando que a União não pode legislar sobre aspectos funcionais das demais unidades federativas. No entanto, o Tribunal de Justiça catarinense (TJ-SC) deu parcial provimento à apelação da professora, consignando o direito ao recebimento de piso salarial do magistério e ao uso da fração de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse, considerada a decisão proferida pelo Supremo na ADI 4167.

Contra o acórdão do TJ-SC, o Estado de Santa Catarina apresentou o recurso extraordinário ao STF no qual sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo que trata da jornada, apontando a violação do pacto federativo. Sob o ângulo da repercussão geral, salienta ultrapassar a matéria o interesse subjetivo das partes, destacando os efeitos abrangentes do desfecho do caso sobre a carreira do magistério em todos os entes federados.

Manifestação

O ministro Marco Aurélio, relator do RE, explicou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário do STF julgou válido o piso salarial profissional nacional para o magistério público, mas, sobre a jornada de trabalho, o Tribunal deixou de conferir efeito vinculante à decisão quanto ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008, diante do empate da votação. Assim, o tema constitucional em debate não foi resolvido de forma definitiva e vinculante pelo Supremo, lembrou o ministro.

Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao Tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou. A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.

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