STF: anistia concedida a 2,5 mil ex-cabos da Aeronáutica com base em portaria poderá ser revista
Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), que a anistia concedida a 2.536 cabos desligados da Força Aérea Brasileira (FAB), entre 1964 e 1988, com base em portaria de 1964, poderá ser revogada por meio de ato administrativo. A decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e foi na conclusão do julgamento de dois recursos extraordinários, com repercussão geral, interpostos pela União e pelo MPF.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que apresentou a seguinte tese firmada pela Corte na conclusão do julgamento: “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado em procedimento administrativo o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
Em sustentação oral na sessão do dia 16 de outubro, o procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio de Andrada, defendeu a inconstitucionalidade dos atos administrativos que concederam as anistias. Segundo ele, a portaria que impediu o reengajamento dos cabos da Aeronáutica após oito anos de serviço ativo, é ato normativo abstrato e impessoal, pois regulou todos os militares no nível de praça. “Esse ato normativo não pode gerar automatismo necessário para gerar anistia a todo o efetivo da FAB existente em 1964. Não se pode conceder anistia pelo simples fato da aplicação desta portaria”, pontuou.
Em memorial enviado aos ministros do Supremo, o PGR em exercício destacou ainda que a motivação para o impedimento de permanência na Força Aérea foi temporal, e não exclusivamente política, como exige, textualmente, o artigo 8º do ADCT, para que a anistia se justifique. “Assim, não constituindo a portaria um ato de exceção, não há que se falar no atendimento aos requisitos do dispositivo constitucional transitório, o que leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade flagrante do ato administrativo que concedeu a anistia”, destaca no documento.
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