STF confirma decisão de inconstitucionalidade da redução da Resex Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim
A norma reduzia significativamente os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex Jaci-Paraná) e do Parque Estadual de Guajará-Mirim
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou na última segunda-feira (27/2) decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), em ação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), que declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei Complementar Estadual nº 1.089/2021. A norma reduzia significativamente os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná (Resex Jaci-Paraná) e do Parque Estadual de Guajará-Mirim.
A Lei Complementar Estadual nº 1.089/21 provocou uma redução na área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, de 191 mil para pouco mais de 22 mil hectares (22.487,818 ha), e na área do Parque Estadual de Guajará-Mirim, de 216 mil para pouco mais de 166 mil hectares (166.034,71 ha). Como justificativa de compensação, a norma criou outras unidades de conservação, que não entregavam os mesmos serviços ambientais, nem correspondiam territorialmente às áreas extintas.
Argumentando sobre a não realização de estudos técnicos e uma série de danos ao meio ambiente, às populações tradicionais e aos povos indígenas, em novembro de 2021 o Ministério Público do Estado de Rondônia obteve no TJRO a declaração de inconstitucionalidade dos trechos da lei que tratavam da diminuição das áreas. A decisão foi concedida pelo Tribunal Pleno em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira.
A Assembleia Legislativa, porém, recorreu ao STF, alegando que os pressupostos de fato e de direito que levaram à decisão de procedência da ação não se sustentaram, pois, apesar de o acórdão ter afirmado inexistirem estudos técnicos, tais documentos estariam presentes nos autos, bem como a não observância pelo TJRO da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal em matéria ambiental.
Ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário, o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao apelo, por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, fazendo incidir a Súmula 282/STF, bem como por ser inviável nesse tipo de recurso o reexame de fatos e das provas dos autos e análise da legislação infraconstitucional, conforme Súmulas 279 e 280/STF.
Por fim, observou o Ministro que a deficiência na fundamentação também não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, pelo que o recurso foi considerado inviável.
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